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Letra b, foi a única a qual fiquei em dúvida:
Segue a resposta através da Súmula do STF
Súmula 597
NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇADECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.
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ALT. E, CONSIDERADA COMO INCORRETA. SMJ, COM A DEVIDA VENIA ENTNDO QUE ESSA ASSERTIVA NÃO DEVIA TER SIDO COBRADA EM UMA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA OS FUNDAMENTOS ORA EXPOSTOS
Por incrível que pareça, até hoje a doutrina e a jurisprudência discutem se há ou não crime no caso de uma autoridade descumprir uma decisão ou despacho de natureza mandamental.Para uns, o crime é de desobediência(art.330 do Cód.Penal).Para outros, é de prevaricação (art. 319 do Cód.Penal) ou não há crime algum.
O crime de desobediência(art. 330 do Cod.penal) tem como sujeito ativo a Administração Pública, mas com o sujeito passivo, vale dizer, aquele que poderá praticar o crime, um particular. Ora, se em Mandado de Segurança a decisão deve ser cumprida por uma autoridade e não por um particular, salvo em raríssimas exceções (funções delegadas), como pode o crime de desobediência (art. 330 do CP) ser cometido por autoridade? Por outro lado, o crime de prevaricação(art. 319 do Cod.Penal) exige prova de dolo específico (sentimento pessoal), o que é bastante difícil de se configurar.O crime de desobediência do art.359 do Cod.Penal também não resolve a questão porque restrito quanto a"exercer função, atividade,direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial". O crime previsto no art. 205, do mesmo diploma penal,também não se aplica ao caso, porque o desrespeito aí é a uma decisão administrativa e não judicial.A solução poderia ser a intervenção federal, mas também de difícil aplicação, na medida em que, nesse caso, entra o exame do aspecto político. Também o descumprimento à decisão judicial poderia ensejar crime de responsabilidade, todavia a legislação aplicável à espécie só contempla algumas autoridades, e não todas, como é o caso dos representantes das entidades estatais e paraestatais.
Vejamos, pois, respectivamente, a polêmica doutrinária e jurisprudencial a respeito desse tema:
a) Para juristas da estirpe de Castro Nunes, de Plácido e Silva e Hely Lopes Meireles, o descumprimento à decisão proferida em Mandado de Segurança tipifica crime de desobediência( CP.art. 330);
b) Para Seabra Fagundes, Jorge Salomão, Sérgio Fadel e Sérgio Andrea Ferreira, o fato tipifica crime de prevaricação (CP. art. 319);
NA INTEGRA:http://www.pi.trf1.gov.br/Revista/revistajf2_cap4.htm
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 DENEGA-SE a ordem nos casos previstos no art. 267 do CPC (extinção do processo sem resolução do mérito).
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Artigo 26 da Lei nº 12.016/09:
Constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
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D
Lei 12016/2009
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
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Alternativa B
fundamento: L. 12.016/09
Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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alternativa C
fundamento:
Lei 12.016/2009
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
Portanto, a afirmativa está correta, por isso não deveria ter sido assinalada. Nota-se que o examinador tentou confundir o candidato colocando uma série de dados irrelevantes no intuito de levá-
lo a pensar que poderia se tratar de jurisprudência da Corte.
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HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PELO SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação.
2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação Penal, por atipicidade da conduta.
Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 1000.6004. 2056, ajuizada contra o paciente.
(HC 92.655/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 352)