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ID
1037359
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a expressão fato gerador, marque a única resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E)

    Não vou citar as outras alternativas, haja vista elas estarem corretas e serem algo bem específico da doutrina.

    O erro da letra E) é o seguinte:  A constituição federal no Artigo 146, Inciso III, a) trata de determinadas matérias, referentes ao direito tributário,  que somente podem ser defenidas mediante lei complementar. É cediço que quando envolve medida provisória, matérias reservadas por lei complementar não podem ser objeto, conforme Artigo 62, §1, III da CF.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 
    III - reservada a lei complementar; 
  • a alternativa D é hipótese de incidência.
  • ALTERNATIVA B

    AFIRMATIVA CORRETA (A QUESTÃO PEDE A INCORRETA)

    "Na área tributária, foi com os estudos de Gaston Jezé (1945, p.44), pois, que se descobriu a expressão fato gerador na doutrina brasileira de direito tributário. Para ele, além de múltiplos os interesses práticos da noção do fato gerador, a expressão deve ser entendida como: 

    O fato ou conjunto de fatos que permitem aos agentes do fisco exercerem sua competência legal de criar um crédito de tal importância a título de tal imposto contra tal contribuinte. [...]. A lei [...] Fixa, de maneira precisa e limitativa, todas as condições e circunstâncias nas quais qualquer pessoa que preencha todas essas condições e se encontre inteiramente naquelas circunstâncias deverá ser considerada devedora de tal quantia [...]. É isso o fato gerador [...]. É um fato, um conjunto de fatos, que permitem a criação de uma dívida. 

    Gaston Jezé (1945), ao eleger tal expressão, insere nela as duas realidades necessárias ao nascimento da obrigação tributária, quais sejam: a legal e a factual. 

    Legal porque, para o fato ter relevância jurídico-tributária, deve ser ele previsto, anteriormente, na lei e factual no sentido de que nascerá a obrigação do indivíduo para com o estado, se somente se, aquele estiver enquadrado no mundo fenomênico, outrora, precisamente desenhado na norma. 

    Mas, o autor exprime que: 

    Quando um indivíduo preenche todas as condições legais para ser tributado, ainda não é devedor do imposto. Eis porque, nesse caso, pode se criticar a expressão fato gerador do imposto. Ela deixa crer que o indivíduo se tornou ipso facto, devedor do imposto [...]. O indivíduo preencheu, apenas, todas as condições exigidas pela lei para que a administração possa considerá-lo devedor de tal quantia a título de tal imposto, criar para tal pessoa a situação jurídica individual de devedor de tal quantia. O fato gerador do imposto não criou, pois, a dívida individual de tal imposto, como parece indicá-lo o termo gerador. (Jezé, 1945, p. 45) 

    A expressão “fato gerador” permeia o cenário tributário atual, apesar de ser violentamente censurado. Os vários doutos expoentes do meio tributário buscam encontrar, formular ou aderir a outras terminologias que melhor identifiquem aqueles fatos eleitos e prescritos pelo legislador em norma, os quais fazem nascer as relações jurídico-tributárias. "

    FONTE: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_421.pdf


  • ITEM D: CORRETO

    Como se vê, a expressão fato gerador é criticada na doutrina por ser utilizada pelo legislador quer para se referir a norma  tributária, quer para se referir aos fatos do mundo fenomênico (afirmativa feita no item C, correta para a banca portanto). A questão D foi clara em dizer "fato gerador como norma", que significa hipótese de incidência. Por essa razão, está correta. 

    Vejam a distinção feita pela doutrina:

    Sabbag (2011, p. 672) afirma: “hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.

    Geraldo Ataliba nos fornece o conceito a seguir: “A hipótese de incidência tributária é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal” (a lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral).” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 58) 

    Alexandre Barros Castro diz: “Entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária.” (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 47)

    Leonardo Sakaki a hipótese de incidência é: “A descrição legislativa da situação que produz o dever de pagar o tributo.” (Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111) §3º,III ; Art. 153, § 4º, relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

  • Resumidamente, a "E" consiste na alternativa equivocada porque há um erro parcial na afirmação. Em regra, uma medida provisória pode, sim, dispor sobre fato gerador de TRIBUTOS. Mas há um tributo que não o permite: OS IMPOSTOS. Porque para tanto a Constituição exige Lei Complementar. Medida provisória não pode dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar. Logo: os fatos geradores dos IMPOSTOS não podem ser delineados por medida provisória.

  • ATENÇÃO AOS BIZUS FURADOS AÍ:

    E) como norma geral, a legislação que definir juridicamente fato gerador pode ser veiculada por medida provisória que, acolhida pelo Congresso Nacional, vinculará todos os entes tributantes.

     

    O erro da assertiva não está em dizer que o FG pode ser veiculado por MP. Claro que pode, inclusive o imposto extraordinário de guerra (IEG), da União, em razão de guerra externa ou sua iminência.

    O erro da assertiva está em dizer que a MP do Presidente, convertida em lei pelo CN, vincula todos os entes tributantes. Não há essa vinculação.

     

    NOTEM que eu disse: EM REGRA, MP pode ser utilizada para todos os tributos, SALVO FG dos impostos JÁ DEFINIDOS NA CF.

     

  • O comentário do colega Lucas está equivocado.

    "Assim, semelhantemente às leis delegadas, a medida provisória pode conter matéria tributária, desde que não reservada à lei complementar" - Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha.

     

    A CF é expressa em determinar que a definição de tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, são matérias reservadas à LC:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Ademais, o comentário contém outro equívoco: afirmar que  a MP aprovada pelo CN não vincula os entes tributantes. A MP aprovada pelo CN tem força de lei e, portanto, vincula os entes  tributantes. 

  • Perfeito o comentário, Pennywise!

  • Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, CF). A "força de lei" a que se refere a Constituição é a força de lei ordinária. As medidas provisórias são denominadas comumente pela sua sigla: "MP". Podem ser editadas pelo Executivo dos demais entes políticos, desde que previstas nas respectivas constituições ou leis orgânicas.

     

    Vedado, porém, que tal instrumento legislativo verse sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processo civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º; detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada à lei complementar.

     

    Assim, semelhantemente às leis delegadas, a medida provisória pode conter matéria tributária, desde que não reservada à lei complementar.

     

    Mas o texto constitucional faz uma reprimenda expressa à edição de MPs em matéria tributária, determinando que, caso a MP implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Entretanto, ficam excetuados desta regra os seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários de guerra (CF, art. 62, §2º).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha.