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Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como
tais definidos nocaputdo art. 2odesta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:(Incluído pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
Pena –
reclusão de quatro a dez anos, e multa.
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Art. 36,
Lei nº. 4.451/2009
São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
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Art. 48 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: lei 3967/2005
a) advertência;
b) suspensão;
c) destituição da função.
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Lei nº. 4.451/2009 - Lei dos Conselhos Tutelares
LEI Nº 4.451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Art. 36. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
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Pessoal questão mal formulada pois o fato de ser conselheiro tutelar não o livra de um crime q foi cometido né? Ele também está sujeito à pena, caberia recurso?
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A quem possa interessar, a Lei Distrital 4451/09 foi revogada expressamente pela Lei Distrital 5.294/14, em seu artigo 92.
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Ingryd Falcão, seu pensamento está certo, ele pode ser penalizado criminalmente, mas a questão fala apenas em "penalidade disciplinar".
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Conforme o artigo 65, da Lei n. 5.294/2014, que revogou a lei n. 4.451/2009, as sanções disciplinares são:
1. advertência
2. suspensão
3. perda do mandato.
Sucesso :)