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                                Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. O caput do art. 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, onde pode ser aplicado o princípio da igualdade que, na lição de Rui Barbosa, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, qualquer discriminação ou DIFERENCIAÇÃO ARBITRARIA É VEDADA constitucionalmente. A liberdade é tratada em diversos incisos do referido artigo, como quando se fala, por exemplo, de liberdade religiosa e liberdade de expressão.
                            
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                                DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 
 Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
 da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
 
 ARTIGO IX
 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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                                 errada  Rumo a posse ! 
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                                Entende-se como "arbirtrariamente" = "ilegamente" Arbitrariamente: sem respeito a leis ou regras; por vontade pessoal. 
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                                prisões militares não são arbitrarias??  e previstas em nossa legislação?? 
 
 
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                                Minha contribuição.   DUDH   Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.         Abraço!!!   
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                                A DUDH proíbe expressamente a prisão arbitrária, detenção arbitrária e exílio arbitrário no artigo 9:   Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   Resposta: Errado 
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                                - > Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
   
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                                ERRADO.   De acordo com o artigo 9 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ninguém será arbitrariamente preso. Veja-se:   "Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado".   Veja que a DUDH não faz qualquer ressalva quanto ao disposto nesse artigo.    Logo, é incorreto afirmar que é possível a prisão arbitrária, em hipóteses extremas, desde que autorizada pela legislação interna de cada Estado-membro da ONU.