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ID
1040314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber o boleto de pagamento referente às prestações, no valor de R$ 2.000,00, do automóvel por ele adquirido, Carlos discordou dos juros aplicados ao financiamento e pleiteou junto à instituição financeira que ela procedesse aos ajustes que considerava necessários. Não tendo obtido sucesso, Carlos ajuizou ação de consignação em pagamento.

Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 899, CPC.  Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (CESPE)
           
    § 1° Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 
  • a) Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, será suspenso o processo sem a citação do réu.

    ERRADA

    Será extinta sem resolução de mérito com base no artigo 267, IV "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"


     

  • ALTERNATIVA D (ERRADA):  
    CPC, Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado.

    O erro da letra "d" dar-se tão-somente pelo percentual dos honorarios advocaticios fixados, pois diante do valor da causa (R$2.000,00) incide a regra do art. 20 §4 do CPC e não a do §3. Vejamos trecho da lei:

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestação do serviço;

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

    Entendo que o restante da assertiva encontra-se correto nos termos do art. 897 do CPC. Segue literalidade:

    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

  • Na verdade, acho que o erro da letra "d" está na expressão "o juiz deverá julgar procedente o pedido". Conforme ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara: "a revelia na 'ação de consignação em pagamento' não impõe o julgamento de procedência do pedido, como o art. 897 faz parecer. Seu efeito permanece sendo o de produzir uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, permanecendo o juiz com a incumbência de aplicar o direito ao caso concreto (iura novit curia). Pode ocorrer, até mesmo, de - embora revel o réu - ser o juiz levado a proferir sentença terminativa (extinguindo-se o processo sem resolução do mérito), bastando imaginar um caso em que o demandante seja 'carecedor de ação', ou na hipótese de faltar algum pressuposto processual."

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja o termo "valor do depósito", o adequado seria valor da causa. Já que trata-se de prestações, o valor da causa seria o equivalente a 12 prestações (se o contrato tiver mais de uma ano) ou  a soma das prestações restantes, se tiver menos de um ano (Resp 57202 ES 1994/0035998-5).



  • A) ERRADA

    O depósito da quantia ou coisa constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à ação de consignação em pagamento, daí porque a sua ausência dá ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, IV, do CPC. Recurso improvido. 

    B)ERRADA

    Quanto à efetivação do depósito em até 5 dias do vencimento (art 892 do CPC), Adroaldo Furtado Fabrício,in Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, Tomo III, arts.890a945, 9ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, pg. 103, aduz,conforme lição do grande mestre Pontes de Miranda:

    “Fora o prazo do artigo, já não se admite o depósito nos mesmos autos, mas nada inibe ao autor a propositura de nova demanda consignatória, fazendo instaurar processo distinto.”

    Nelson Nery Júnior,in,Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., RT, São Paulo,2007, pg. 1149, aduz o seguinte:

    “Impontualidade quanto ao depósito de prestações vencidas durante o processo. Porque o depósito das prestações periódicas consiste em faculdade do devedor, caso não seja feito no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento, não haverá prejuízo para ele quanto às prestações que corretamente depositou. As que não foram objeto de depósito não se consideram quitadas, caso a demanda seja procedente, mas podem ensejar ação autônoma. Não se aplica para as consignatórias o CPC290, em virtude da natureza declaratória da consignação (Batista da Silva, Procedimentos Especiais, 28). A procedência do pedido libera o devedor da mora relativa às prestações depositadas (Teixeira, CPC A, 892, p. 585).”

    C) ERRADA

    Caso o réu não aceite a oferta, o prazo para oferecer resposta é de 15 dias. Todos os tipos de resposta são admissíveis: a contestação, a reconvenção, e as exceções rituais.

    D)ERRADA

    Art. Art.897- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-008.951-1994)

    E) CORRETA


  • A letra a é um tanto complicada. Elpídio Donizete diz que alguns entendem que a não realização do depósito no prazo de cinco dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
    O mesmo autor ainda menciona que: " de fato, o depósito constitui pressuposto processual específico do procedimento consignatório, cuja ausência obsta o prosseguimento do feito, acarretando sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, as exigências formais relativas ao modo, lugar e tempo para realização dos atos processuais não podem ser interpretadas e tratada comum um fim em si mesmas, sendo imprescindível que se busque, sempre, prestigiar a concretização da finalidade almejada pelo legislador. 
    Fiquem todo com Deus. E simbora pra posse. 
  • A alegação de insuficiência de depósito deverá ser alegada em CONTESTAÇÃO  e não em impugnação.

  • a) INCORRETA. Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;

    II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    b) INCORRETA. Não temos essa previsão no CPC. O devedor poderá, inclusive, continuar depositando as prestações que forem se vencendo.

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivasconsignada uma delaspode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    c) INCORRETA. É possível que o réu também apresente reconvenção.

    d) INCORRETA. Se, citado, o réu não apresentar contestação, incidirão os terríveis efeitos da revelia. Contudo, isso não necessariamente significa que a ação será julgada procedente. Se for julgada improcedente, por outro lado, o réu será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    e) CORRETA. É possível que o autor Carlos complemente o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato

    Resposta: E