LETRA :E
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 37, DE 18.8.2000
APROVADO EM 21.8.2000
É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar. (Redação dada pela Exm nº 360, de 17.9.2001) § 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento. (Redação dada pela Exm nº 360, de 17.9.2001)
§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar. (Parágrafo incluído pela Exm nº 360, de 17.9.2001)
§ 4o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão. (Parágrafo incluído pela Exm nº 360, de 17.9.2001)
Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7o A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 8o É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Gabarito "E"
O Código de Conduta da Alta Administração Pública dispõe que:
a) Errada. Art. 7°, Parágrafo Único. A autoridade pública pode participar de seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública a respeito da sua eventual remuneração.
b) Errada. Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
c) Errada. Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco) por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
d) Errada. Art. 14, II. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá, sem período de interdição, prestar consultoria a sindicato ou entidade de classe.
e) CORRETA. Parágrafo Único, art. 3. Os padrões éticos da autoridade pública são exigidos na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse.
Bons Estudos! Acreditar sempre!