Art. 5º. É vedado ao cirurgião-dentista exercer as funções de perito oficial em processo ou procedimento quando:
I - for parte interessada;
II - tenha tido participação como mandatário da parte, ou oficiado como perito, ou funcionado como órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha;
III - tenha tido conhecimento prévio do inteiro teor do processo ou do procedimento pericial a ser realizado;
IV - for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e,
V - a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou tivesse tido relações sociais afetivas, comerciais e administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial.