SóProvas


ID
1042006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito da execução fiscal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens a seguir.


Nas execuções promovidas pela fazenda pública em que não foi possível, por qualquer motivo, a penhora de bens do executado, pode o juiz, de ofício, determinar a quebra do sigilo bancário do devedor, no interesse exclusivo da credora, como forma de satisfazer o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • A quebra não é de ofício, dependendo de requerimento do credor:

    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


    Ademais, o interesse patrimonial do credor não é fundamento para a quebra exclusivamente:

    “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA LOCALIZAÇÃO DE CONTAS EM NOME DO EXECUTADO.

    - O interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, no sentido da quebra do sigilo bancário para satisfação da dívida exeqüenda, em substituição a cargo da parte interessada. - Precedentes. Recurso não conhecido” (STJ - REsp nº 160659⁄SP - 4ª Turma - Rel. Min. CÉSAR ÁSFOR ROCHA - DJ de 12⁄04⁄1999 - Seção de Jurisprudência do Site do STJ).


  • CPC 2015:

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.