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Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes"
Acerca da intempestividade dos embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no seguinte sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos declaratórios intempestivos. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição intempestiva ou incabível de embargos contra acórdão do Tribunal de origem não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (AI 694514 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012 RDECTRAB v. 19, n. 213, 2012, p. 112-114)
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Gabarito Cespe: C
Lei 9.099: Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Se suspende, não interrompe.
Mistério.......
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No CPC interrompe, na lei dos juizados suspende, salvo se forem opostos em face de decisão de turma recursal, pois nesse caso também interrompe (STF). Didier aulas LFG, 2012.
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Disposição do CPC/2015: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Isto posto, temos que o item torna-se incorreto ao passo em
que atribui aos embargos de declaração efeito suspensivo, diversamente do que
dispõe o novo código.
(E) Após a interposição dos embargos de declaração, ocorre a
interrupção do prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das
partes e mantém- se em suspenso a eficácia da decisão recorrida, salvo se o
recurso for intempestivo.