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CERTO
A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório. A mesma disciplina é reproduzida no art. 2º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações. E devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações).
FONTE:http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2010/12/obrigatoriedade-de-licitar-conselhos-de.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A licitação é um princípio aplicável a todos os entes da administração, mas vale a pena lembrar, que existe jurisprudência segundo a qual as estidades estatais que explorem atividades econômicas em sentido estrito não se sujeitam a licitação quando o contrato que pretendam celebrar (de compra e venda, de prestação de serviços de natureza econômica, de concessão de crédito ou de financiamento etc.) tenha objeto relacionado às atividades-fim da entidade. E a própria 8.666/93 dispensa a licitação no caso específico das alienações de bens que sejam produzidos pelas entidades como sua atividade-fim (art. 17,II, e).
fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO
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A administração indireta é obrigada a fazer licitação, mas poderá usar regulamento próprio que deve obedecer a lei 8666/93.
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Edileuza, Administração Indireta que usa regulamento próprio para licitar é o caso da Petrobrás?
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Administração= legislativo, executivo e judiciário
Todos os órgãos da AP direta, os fundos esoecuais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, a sociedades de ec. mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípois estão obrigados à licitação.Vale destacar que:as entidades regidas pelo direito privadoa,contudo, são obrigadas alicitar apenas quando realizarem suas atividades-meio, logo, estão dispensadas da licitação no desempenho de suas atividades-fim.
Sistema S - Não se sujeitam a Lei de Licitações e Contratos, mas devem obedecer aos princípios que se aplicam a Adm. nas contratações.
OSCIP - O TCU entende que se aplicam algumas regras licitatórias, quando fazem a gestão de recursos públicos federais recebidos através de transferências voluntárias, principalmente obediência aos princípios da Impessoalidade, Moralidade, Economicidade.
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QUESTÃO CERTA. Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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A obrigatoriedade de licitar é
princípio constitucional insculpido no art. 37, XXI, da Constituição Federal,
aplicável a todo ente da administração pública direta ou indireta.
Gabarito
Certo.
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Comentário do professor:
A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional insculpido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável a todo ente da administração pública direta ou indireta.
Gabarito Certo.
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Caramba, porque tanas questões repetidas???
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CERTO
LEI 8.666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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CERTO
A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório. A mesma disciplina é reproduzida no art. 2º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações. E devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações).
FONTE:http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2010/12/obrigatoriedade-de-licitar-conselhos-de.html
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CORRETO
Lie 8.666/93
Art. 1o
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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CERTO
A quem se estende a obrigatoriedade de licitar?
- Administração direta
- Administração indireta
- Fundos especiais
- Entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
FONTE: Lei 8666, art. 1º, parágrafo único.
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principio constitucional?
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Mas a licitação não é necessariamente obrigatória e sim dispensável para alguns casos ou inexível e até mesmo dispensada (vedada). Alguém, por gentileza, poderia me explicar melhor quanto ao termo "obrigatoriedade" ? Inclusive na própria const. e na lei não deu a enteder essa obrigação.
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Certo
art 37
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.