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ID
1044421
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à forma dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 158 CPC. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
  • Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
  • Não confundir suspensão com interrupção no tocante aos prazos. Cada um possui definições distintas.
     
    Na Suspensão o prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou computado ou já decorrido.
    Já na Interrupção o tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.

    Importante lembrar que no processo civil não há hipótese de interrupção.



    Fonte: http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao.html

    Art.178, CPC O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art.179, CPC A superveniencia de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

  • Comentário de todas as alternativas:

    Quanto à forma dos atos processuais, é correto afirmar:

    a) Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das seis às vinte horas, em nenhuma hipótese podendo ultrapassar esses horários, que são peremptórios. 
    ERRADO

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano

     § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.


    b) Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. CORRETO

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    c) Os atos do juiz que lhe competem, exclusivamente são as sentenças, todos os demais podendo ser praticados pelo escrivão e revistos posteriormente pelo juiz. ERRADO

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    d) É vedado ao juiz determinar prazos para a prática dos atos processuais, pois é sempre a lei que os determina. ERRADO

    Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

    e) O prazo legal interrompe-se nos feriados e na superveniência de férias, contando-se do início a partir do primeiro dia útil posterior a elas. ERRADO

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.


    Fonte: CPC
  • O artigo 158 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

  • Galera, tomem cuidado com a homologação de desistência e acordo! Pois ainda que constituídos, só surtiram efeitos após serem homologados pelo juiz.


  • O sábado é dia útil para execução de um ato processual(penhora por exemplo), porém, não é dia útil quando se falar na contagem dos prazos.

  • CORRETA: ALTERNATIVA B.

    a) INCORRETA. Há duas exceções ao horário previsto no caput do art. 172:

    § 1.º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    § 2.º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


    c) INCORRETA. Os atos do juiz estão previstos no art. 162 do CPC, são eles: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    d) INCORRETA. Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


    e) INCORRETA. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO! Bons estudos!

  • A desistência é um ato jurídico uni/bilateral de vontade, porém este ato que dispõe sobre o direito de ação só produz efeitos após homologação. Portanto não produz seus efeitos imediatamente.

  • Tem que decorar este item, pois fazendo questões percebi que a FCC já cobrou várias vezes. (Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.)

  • NCPC

    a) Os atos processuais realizam-se em dias úteis, das seis às vinte horas, em nenhuma hipótese podendo ultrapassar esses horários, que são peremptórios.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    b) Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    c) Os atos do juiz que lhe competem, exclusivamente são as sentenças, todos os demais podendo ser praticados pelo escrivão e revistos posteriormente pelo juiz.

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    d) É vedado ao juiz determinar prazos para a prática dos atos processuais, pois é sempre a lei que os determina.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    e) O prazo legal interrompe-se nos feriados e na superveniência de férias, contando-se do início a partir do primeiro dia útil posterior a elas.

    No caso, o prazo é SUSPENSO. 

    Art. 975 § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense