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ID
1044427
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No tocante às provas,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • CPC:

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

  • a) Art. 333. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    A contrario sensu pode-se concluir que as partes podem sim distruir o ônus da prova de maneira diversa, salvo nos dois casos citados acima.

    b) 
    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    c) 
    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    d) 
    Vêm mencionadas no art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a decidir com base nas regras de experiência comum, que resultam da observação do que normalmente acontece, e das regras de experiência. Tem aplicação subsidiária, na falta de normas jurídicas particulares que tratem do assunto. Constituem o corpo de conhecimento que resulta da experiência e do senso comum. Incluem, além disso, conhecimentos específicos que são acessíveis às pessoas em geral, como os relativos a fatos históricos, ou, por exemplo, a cálculos aritméticos, que dispensem conhecimento especializado. O Código Civil, no art. 230, exclui a aplicação das presunções simples aos casos em que a lei exclui a prova testemunhal (Direito processual civil esquematizado).


    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    e) 
    Vigora no direito brasileiro a regra de que não existe em lei rol restritivo dos meios de prova, sendo essa conclusão fundamentada no expresso texto do art. 332 do CPC. Os meios de prova previstos no dipíoma processuai são meramente exemplificativos, admitindo-se que outros meios não previstos também sejam considerados, desde que não contrariem a norma legal. Trata-se da chamada “prova atípica”, sendo indicados como exemplos: prova emprestada; constatações realizadas pelo oficial de justiça; inquirição de testemunhas técnicas {expert witness); declaração escrita de terceiro; ata notarial. (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Amorim Neves).
  • Comentário do gabarito – alternativa D - CPC Comentado.
     
    Art. 335 do CPC. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
     
    1.    Máximas de experiência. O sistema probatório civil brasileiro admite todos os meios de prova possíveis e imagináveis, desde que sejam moralmente legítimos e não sejam ilícitos ou ilegais. As máximas de experiência entram nos meios de prova permitidos pelo sistema. Elas são verdadeiros juízos de valores, seja da aplicação da lei, dos costumes, dos princípios gerais etc. tidos pelo juiz ao longo de sua vida e que expressam uma imagem de consenso geral entre os homens médios.
     
    2.     Em se tratando das regras de experiência técnica, quando há exame pericial, não se aplicam as máximas de experiência.

     
  • Dica de chute: dificilmente expressões rígidas ao generalizar estarão corretas. É o caso da alternativa A ("em nenhuma hipótese") e da alternativa C ("sem exceção").

  • gabarito D, conforme a explicação dos colegas.

    a) art 333 . É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    b)Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    c) Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    d) Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa

  • Ilegalidade é diferente de ilicitude.

    Ilegal é um conceito jurídico (o que é contra a lei). Ilícito é um conceito, ainda moral (refere-se à contrariedade do Direito como um todo.)