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ID
1044433
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em relação ao arresto,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 816 CPC. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CPC:

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

  • Comentário de todas as alternativas.

    Em relação ao arresto, 

    a) o juiz concederá o arresto, independentemente de justificação prévia, quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, bem como se o credor prestar caução.
     CORRETO

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
    II - se o credor prestar caução (art. 804).


    b) para sua concessão, é preciso prova literal da dívida, ainda que ilíquida. ERRADO

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:  
    I - prova literal da dívida líquida e certa;
    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

     
    c) como regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal. ERRADO

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    d) julgada procedente a ação principal, o arresto consolida-se como tal. ERRADO

    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    e) caracterizada a inadimplência do devedor, sua concessão judicial é automática. ERRADO

    A concessão não é automática. O processo cautelar inicia-se, assim como os demais, por meio da petição inicial. Devem ser preenchidas as seguintes exigências: requerimento de citação do demandado, a indicação do valor da causa e a elaboração do pedido. Esses elementos estão arrolados no art. 282, CPC que é aplicado na ação cautelar de maneira subsidiária, pois o art. 801 do código prevê os requisitos formais do processo cautelar.

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
    III - a lide e seu fundamento;
    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
    V - as provas que serão produzidas.
    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n° III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


    Fonte: CPC
  • SOBRE A ALTERNATIVA C) Doutrinariamente dispõe-se ser inexigível a prova literal da dívida, uma vez que se houvesse a prova literal da dívida seria mais lógico impetrar a ação principal, com antecipação de tutela, já o objeto do processo cautelar pode ser justamente a produção antecipada de provas por exemplo (art. 846 CPC), então inexigível a prova literal se a prova é justamente o que se quer com a ação cautelar.
  • Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


    Alguém me explica esse parágrafo único. Esse "senão" me deixou com dúvidas.

  • aladdin:

    O artigo 801 do CPC trata dos requisitos da petição inicial de uma ação cautelar (sofre claros reflexos do artigo 282 do CPC), e, em seu inciso III, fala que na inicial deve constar a lide e seu fundamento.

    É importante atentar para o fato de que "a lide" refere-se à ação principal, que ainda será ajuizada. Ou seja, o inciso III do artigo 801 diz que quando se for entrar com uma ação cautelar preparatória, deve-se indicar a ação principal que será interposta e o que virá a ser tratada nela. Ex.: sujeito ajuíza ação cautelar de produção antecipada de provas para que se faça perícia em sua casa que irá cair, e nessa petição da cautelar ele alega que vai entrar com posterior ação de indenização por danos morais e materiais contra a construtora contratada para construir a sua casa.

    Daí o sentido do parágrafo único ao dizer que "não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório": APENAS será exigida tal indicação do inciso III quando a ação cautelar for prévia à ação principal (caso de cautelar preparatória).

    É só lembrar que (na forma mais correta tecnicamente) a ação cautelar que for ajuizada depois de ajuizada a ação principal será distribuída por prevenção, e quem a julgará será exatamente o juízo que irá julgar a ação principal, não sendo lógico que se exigisse tal requisito do inciso III.

    Por fim, disse que era o mais correto tecnicamente* porque o que ocorre muito na prática é de a parte autora da ação principal fazer um pedido cautelar incidental justamente no processo principal - o que muitos juízes aceitam. Isso vai de encontro à ideia atual de a ação principal e a cautelar serem processos autônomos mas, com o texto do novo CPC, parece que é o caminho que iremos seguir.


    * Atualmente já se sustenta o fim da autonomia procedimental delas (dascautelares incidentais) - o que significa que, segundo o artigo 273, §7º, doCPC, a parte pode pedir a cautelar na própria ação principal, não sendonecessária uma nova petição inicial a ser distribuída para se obter a cautelar.

    Abraço e espero ter ajudado.

  • CONCEITO

    O ARRESTO é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do deve¬dor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens

    É notório que a garantia do credor é o patrimônio do devedor.

    Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.

  • Perfeito post da ELAINE TRT.

  • a) CORRETO -

    Artigo 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art.804).

    b) ERRADO -

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    c) ERRADO -

    Art.817. Ressalvado o disposto no art.810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    d) ERRADO -

    Art.818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    e) ERRADO -

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustar a execução ou lesar credores;