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ID
1044448
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior, ocorrida mediante concurso de agentes, durante o repouso noturno e com emprego de narcotização da vítima classifica-se precisamente como

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E.

    PERGUNTA:
    A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior, ocorrida mediante concurso de agentes, durante o repouso noturno e com emprego de narcotização da vítima classifica-se precisamente como ROUBO PRÓPRIO.

    COMENTÁRIOS: PELO MENOS EU ACHEI A QUESTÃO UM POUCO COMPLICADA.

    SE ANALISARMOS BEM, A QUESTÃO SE PARECE COM O FURTO QUALIFICADO, PORÉM O QUE TORNA A QUESTÃO COMO O ROUBO PRÓPRIO, É QUE A NARCOTIZAÇÃO DA VÍTIMA (ENTORPECER A VÍTIMA OU DIMINUIR SUA CAPACIDADE DE REAÇÃO), NADA MAIS É DO QUE DEIXÁ-LA IMPOSSIBILITADA DE TOMAR ALGUMA REAÇÃO.

    SE ANALISARMOS O ARTIGO 157 DO CP:
    SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIAA PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.

    LOGO, APESAR DE SER UMA QUESTÃO COMPLICADA, PARA MIM, RESPOSTA E.
  • Complementando o raciocínio do colega acima, o emprego de narcotização se refere a um meio executório que resulta a impossibilidade de resistência da vítima.

    Os meios executório no crime de roubo (art. 157, CP) são:
    violência: física
    grave ameaça: violência moral, psíquica
    outro meio qualquer: ex. narcotização, "boa noite cinderela" etc.

    Assim, podemos concluir que houve o crime de roubo próprio (art. 157, caput, CP), praticado mediante violência imprópria (que seria essa parte do dispositivo "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência").

    Mas vale dizer que a questão não afirma o momento exato que ocorreu o emprego de narcotização.
    Logo, se fosse durante a ação configuraria violência física.
    Já, se fosse subtraído o bem, e após fosse empregado a violência imprópria (impossibilitar a resistência da vítima), aí sim poderiamos afirmar que houve de fato a violência imprópria.

    A questão é confusa nesse ponto, mas penso eu que o emprego de narcotização da vítima ocorreu para reduzir a impossibilidade de resistência desta, logo, caracterizou-se a violência imprória.
    Ademais, outro fator que nos permite afirmar que trata-se de violência imprópria é que normalmente estes artificíos como o emprego de narcotização e "boa noite cinderela" são utilizados justamente nos casos deste tipo de violência.
    Por fim, para deixar bem claro, observe que o gabarito deu como certo, roubo próprio. Logo, só poderia ser violência imprópria, até porque, esta só é admitida no roubo próprio e nunca no impróprio. 
  • Errei a questão, mas depois de analisar criteriosamente o que nos foi posto pelo examinador cheguei ao "que" da questão.
    Perceba que durante a subtração o larápio narcotiza a vitima. Confesso que não seu muito bem o que "narcotizar" alguém, mas acredito que seja uma forma de reduzir a capacidade da vítima. Como a narcotização ocorreu durante a subtração, temos ROUBO PRÓPRIO
    Em suma: Narcotização antes e durante a subtração: ROUBO PRÓPRIO.
    narcotização após a subtração: ROUBO IMPRÓPRIO.

    Espero ter ajudado.
  • A questão não indica o momento em que houve emprego da narcotização. 
    Se ocorreu antes da subtração, ocorre o roubo próprio do caput do art. 157.
    Se ocorreu depois da subtração, temos furto em concurso com o crime relacionado à narcotização da vítima (talvez constrangimento ilegal).
    É importante atentar para a redação do art. 157, §1º, que não admite a violência imprópria como forma apta para caracterizar o delito.
  • Eder Júnior - Futuro APF
    A meu ver você se equivoucou ao tratar de nartotização após a subtração como sendo roubo impróprio, uma vez que esta modalidade de roubo não tem previsão genérica final, como no roubo próprio. Por outras palavras, o roubo próprio aquele previsto no caput do art 157 admite que o crime se cometido mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a resistência da vítima. Já o roubo impróprio que é aquele previsto no §1º do art. 157, não traz expressamente o fim genérico, só contemplando as hipóteses de violência ou grave ameaça. Conclui-se assim que o roubo impróprio, diferentemente do próprio não admite que o crime seja cometido por outro meio que reduza a resistência da vítima.
     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Espero ter me feito claro.

  • Roubo Próprio > Violência > Grave Ameaça

    Violêcia Imprópria > Qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. Primeiramente ocorre a violência imprópria e posteriormente ocorre a subtração da coisa.


  • NÃO SE ADMITE VIOLÊNCIA IMPROPRIA NO ROUBO IMPRÓPRIO. JÁ NO ROUBO PRÓPRIO ADMITE-SE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E PRÓPRIA. LOGO, A NARCOTIZAÇÃO CONFIGURA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E CONSEQUENTEMENTE ROUBO PRÓPRIO.
  • Simplificando (X da questão):

    Roubo Próprio : 157 -caput

    Roubo Impróprio: 157-parágrafo 1o

    Violência Própria : violência ou grave ameaça

    Violência Imprópria : Reduzir à impossibilidade de resistência


  • Só gostaria de ressaltar, diferente do que o colega falou, que caso o emprego de narcotização da vítima tenha sido após a subtração do veículo automotor, NÃO ESTAREMOS DIANTE DE UM ROUBO IMPRÓPRIO,  e sim de um FURTO QUALIFICADO do § 5º do Art. 155, reclusão de 3 a 8 anos, desta forma, não aplicando o aumento de pena em relação ao furto noturno, pois este aumento não se aplica ao furto qualificado.

    O roupo impróprio é apenas para o emprego de violência ou grave ameaça, incabível o emprego de sonífero ou hipnose.

  • A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior, ocorrida mediante concurso de agentes, durante o repouso noturno e com emprego de narcotização da vítima classifica-se precisamente como 


    A questão quis confundir o candidato, visto que  o fato emprego de narcotização já caracteriza o roubo quanto à diminuição  da impossibilidade de resistência. Logo, é roubo próprio tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal.  A legislação brasileira não traz a espécie do roubo ''qualificado'' tendo levado as causas especiais de aumento e de pena ( majorantes) tal como concurso de agente.

    Não se trata de roubo impróprio, pois, neste caso, primeiro exige a subtração da coisa e posteriormente o emprego da violência ou grave ameaça. 

    Cabe destacar, que a hipótese do furto qualificado é quando há concurso de agentes . A questão fez uma mescla de hipóteses de roubo e furto. Lembrando que o fato de reduzido à impossibilidade de resistência já tipifica o fato como roubo ( violência imprópria) . 

  • RESPOSTA: E

    ROUBO PRÓPRIO: SUBTRAIR COISA ALHEIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA

     (CONCURSO COM 2 OU MAIS PESSOAS)

     (EMPREGO DE QUALQUER ARMA)

     (EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES)

     (VEICULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS) 

    (MANTENDO A VÍTIMA EM PODER) 

    (REDUZIR IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA DA VÍTIMA)

    ROUBO IMPROPRIO: APÓS SUBTRAIR COISA ALHEIA FAZ AMEAÇA AFIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE

  • Errei a questão e fui pesquisar o tema.

    A narcotização da vítima é considerada emprego de violência, e, em assim sendo, o crime é de roubo.


    - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.


  • Livia,

    Sobre o seu comentário, é bom tecermos uma reflexão (até pq 25 pessoas curtiram o mesmo e, portanto, estão estudando com base nessa informação que vc passou).

    Não é que o uso de narcótico seja considerado "violência" e por isso seja tipificado o crime de roubo. O que a maioria esquece é que o roubo não ocorre apenas mediante violência ou grave ameaça. O caput do artigo ainda traz a hipótese de se "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem" (...) "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

    Aí que se enquadra o uso do narcótico. Os criminosos reduziram à impossibilidade de resistência. Isso ocorre, por exemplo, quando drogam a pessoa e ela fica desacordada; ou paralisada; ou desnorteada a ponto de não poder resistir...


  • o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.


  • A alternativa mais correta realmente é roubo próprio. Entretanto não considero como totalmente correta. O fato do concurso de agentes e de ter sido o o veículo transportado para o exterior configura o roubo qualificado. O fato de somente colocar roubo próprio não faz presumir que foi roubo qualificado.

  • O que caracteriza o crime como ROUBO PROPRIO é o fato da Norcotização da vitima. Ou seja, dopando-a reduzindo sua capacidade de defesa. O que descreve o texto de Lei.

  • De acordo com a regra constante do artigo 157 do Código Penal, configura crime de roubo a conduta de “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A “narcotização” da vítima é apenas um dos meios que podem ser utilizados para reduzir a possibilidade de resistência da vítima.

    Segunda a doutrina, o roubo próprio se caracteriza pelo uso da violência, grave ameaça ou pela redução da capacidade de resistência da vítima antes da efetivação da subtração da coisa, ao passo que o roubo impróprio se caracteriza-se, por sua vez,  pelo uso da violência, grave ameaça ou redução da resistência da vítima após a realização da subtração, seja para assegurar a impunidade do crime, seja para garantir a detenção da coisa após a subtração pelo agente. Por fim, é importante registrar que a causa de aumento de pena  – subtração durante o repouso noturno - e as qualificadoras consistentes no concurso de agentes (art. 155, §2º, IV do CP) e no transporte de veículo subtraído para outro estado ou para o exterior (art. 155, §5º do CP), não se aplicam ao crime de roubo, mas somente ao de furto.

     Resposta: (E)






  • Segundo Masson, no roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel. Encerrada a subtração, a utilização de grave ameaça ou violência (própria) à pessoa configurará o delito de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º).

    No caso, houve violência imprópria, que é:

    ->Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.

  • Luís Guilherme,


    O fato do concurso de agentes e de ter sido o o veículo transportado para o exterior configura o "furto qualificado". e não roubo qualificado (que ocorre quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte). No caso em questão, como houve a narcotização da vítima, então o crime passou de furto qualificado para roubo próprio, pois o agente reduziu a impossibilidade da vítima de se defender (ao drogá-la), como estabelece o caput do art. 157, CP.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO)



  • A ideia é: no roubo próprio cabe violência própria ou imprópria. 

    Já no roubo impróprio só cabe violência própria.

  • Roubo próprio aceita violência própria e imprópria antes ou durante o ato. Roubo impróprio só aceita violência própria depois do crime para assegurá-lo.


    No caso houve roubo próprio, pois a narcotização ocorreu como meio para o roubo. Daí já dá pra eliminar os itens a, b, c, d.


    Gabarito: E

  • Emprego de violência IMPRÓPRIA, o roubo é próprio do caput do art. 157, CP (última parte)

  • Narcotização = Drogar a vítima. 

    Gostei, questão curta, grossa, e derruba quem não estuda com materiais de boa profundidade.

  • LETRA E

    Tem que analisar caso a caso 

    CONCURSO DE PESSOAS : QUALIFICA O FURTO
    NARCOTIZAR A VÍTIMA : Característica do roubo 
    repouso noturno : causa de aumento do FURTO SIMPLES  que, caso tenha qualificadora objetiva , vale pro furto qualificado tbm.


    Será Roubo Próprio,pois um recurso de redução da capacidade de resistência da vítima foi usado , desconfigurando - assim - a figura do furto.

  • Nunca mais erro uma dessas. Excelente questão.

  • Se trata de um roubo próprio cometido com violência imprópria. Importante lembrar que no roubo próprio admite-se violência própria e imprópia, porém no roubo impróprio cabe apenas a violência própria. 

  • Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ... Boa noite cinderela, sonífero, calmante...

  • Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir.

  • Gabarito letra "e" - roubo próprio, com violência imprópria, consistente na narcotização da vítima.

    O roubo próprio, que está descrito no "caput" do art. 157 do CP, abrange tanto a violência própria como a imprópria, estando esta última descrita na segunda parte do dispositivo:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria)

    O que diferencia o roubo próprio do impróprio é o momento em que a violência é cometida:

    → Se a violência é cometida antes ou durante a subtração → roubo próprio.
    → Se a violência é cometida após a subtração → roubo impróprio.

    Lembrando que o roubo impróprio NÃO admite violência imprópria!

  • A conduta passa a ser tipificada como roubo quando transcreve "com emprego de narcotização da vítima". Esse trecho se amolda ao caput do art 157:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    E é PRÓPRIO pois a narcotização ocorre "antes ou durante" a subtração e não "depois".

  • A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior, ocorrida mediante concurso de agentes, durante o repouso noturno e com emprego de narcotização da vítima.

    >>> Lembre-se do boa noite , Cinderela.  Isso caracteriza ROUBO, pois houve a diminuição na capacidade de resistência da vítima.

    Gabarito E

  • GABARITO E

    PARA QUEM ERROU A QUESTÃO, COMO EU, E FICOU EM DÚVIDA SOBRE A PALAVRA "NARCOTIZAÇÃO" VEJA O SEU SIGNIFICADO QUE FAZ JUS AO GABARITO.

    NARCOTIZAÇÃO -

    1. Aplicar narcótico a.

    2. Entorpecer; adormecer.

    3.Causar sono (por ser enfadonho).

    PORTANTO, O INDIVIDUO CAUSOU A IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VITIMA CAUSANDO ESSA "NARCOTIZAÇÃO"

    ROUBO PRÓPRIO - VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • Furto qualificado

    Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  

    Roubo majorado de 1/3 até 1/2

    Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave ameaça + depois subtração da coisa

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio

    Primeiro subtração da coisa + depois violência ou grave ameaça

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Formas de violência:

    Violência própria

    Violência física ou grave ameaça

    Violência imprópria

    Qualquer meio que impossibilite a resistência da vítima

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (=CAUSA DE AUMENTO DE PENA)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (=QUALIFICADORA)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (=QUALIFICADORA)       

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (=CAUSA DE AUMENTO DE PENA)

    I - (REVOGADO); 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (=QUALIFICADORA)  

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (=QUALIFICADORA)    

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    1) ROUBO PRÓPRIO: SE CARACTERIZA PELO USO DA VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DA COISA

    2) ROUBO IMPRÓPRIO: AO PASSO QUE O ROUBO IMPRÓPRIO SE CARACTERIZA-SE, POR SUA VEZ, PELO USO DA VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU REDUÇÃO DA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA APÓS A REALIZAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, SEJA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME, SEJA PARA GARANTIR A DETENÇÃO DA COISA APÓS A SUBTRAÇÃO PELO AGENTE

  • Gabarito: E

    Roubo próprio com violência imprópria.

    Lembrando que o roubo próprio admite a violência própria e a imprópria, já o roubo impróprio só admite a violência própria.

  • Para não confundir roubo próprio com impróprio, eu sempre associo o roubo impróprio como um "furto que deu errado". Ou seja, depois de subtrair a coisa, o agente se vê obrigado a empregar violência para garantir a impunidade ou detenção da coisa (o que não é o caso da questão)

  • Eae galera, comentei essa questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=91ZcJehcn0I

    Deixa o link no vídeo, vai me ajudar com a divulgação do canal. Obrigado.