-
Art. 481 da CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado.
-
Só uma retificação ao comentário abaixo.
Art. 481, CLT: [...]que regem a rescisão dos contratos por prazo INDETERMINADO.
-
Em regra, o aviso prévio é devido nos contratos de prazo INDETERMINADO, mas no contrato de experiência com a inclusão da cláusula assecuratória de rescisão antecipada prevê o aviso prévio na resolução antecipada do contrato, conforme súmula 163, TST.
Além disso, o artigo 481 da CLT, dispõe sobre a rescisão antecipada com a cláusula assecuratória expressa, mediante comunicação do aviso prévio.
-
A
questão em tela versa sobre o contrato de experiência (artigos 443, §2˚, III e
445, parágrafo único da CLT) e os efeitos jurídicos da cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT).
a) A
alternativa “a” equivoca-se por completo, pois ainda que se tratasse de simples
contrato de experiência, ou seja, por prazo determinado simplesmente, o
trabalhador, quando rompida a relação antecipadamente pelo empregador faz jus a
uma indenização que equivale à metade daquilo a que teria direito quanto ao
resto dos valores que receberia até o fim do contrato, conforme artigo 479 da
CLT. O caso em tela, ainda, versa sobre a relação com cláusula assecuratória,
que garante ainda mais direitos ao trabalhador com o contrato rompido
antecipadamente pelo empregador (artigo 481 da CLT), razões pelas quais
incorreta a alternativa.
b) A
alternativa “b” trata exatamente da aplicação do artigo 481 da CLT, que é
analisada também pela Súmula 163 do TST, cabendo o pagamento de todos os direitos
trabalhistas como se o contrato fosse por prazo indeterminado, razão pela qual
correta a alternativa.
c) A alternativa “c”
equivoca-se quanto ao seu começo, pois o trabalhador não tem direito à
indenização equivalente à metade dos dias que restavam de trabalho, isso porque
deixa-se de aplicar o artigo 479 da CLT, passando a se usar o artigo 481 da
CLT, não se podendo cumular os
dispositivos, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A
alternativa “d” equivoca-se ao cortar pela metade os direitos do trabalhador
estipulados pelo artigo 481 da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
-
A questão acima trata da extinção antecipada na vigência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Com fundamento legal no art. 481 da CLT, em que, existente a cláusula, a rescisão antecipada por uma das partes faz com que sejam aplicadas as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado e terá os seguintes direitos devido:
• Conceder-se-á aviso prévio (empregador ou empregado, conforme o caso);
• Serão devidas as férias e o décimo terceiro;
• Será devido o saldo de salários;
• Se por iniciativa do empregador, será devida a multa compensatória do FGTS.
Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
-
só complementando:
TST Enunciado nº 163 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 42 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aviso Prévio - Contrato de Experiência
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.
-
Art.
479 - Nos contratos que tenham
termo estipulado, O
EMPREGADOR que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a
titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução
do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por
prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo
estipulado, O
EMPREGADO
não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato
lhe resultarem.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes,
os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
-
Alternativa “B”.
A existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, contida no art. 481 da CLT, faz com que o contrato por prazo determinado, de experiência, na hipótese, seja rescindido conforme os contratos por prazo indeterminado, caso a rescisão seja antecipada. Assim, em vez da indenização do art. 479 da CLT, serão devidos ao empregado o aviso prévio, o 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, bem como a multa de 40% do FGTS e o seu saque.
Fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/11/Questoes-OAB-2012-2013-comentadas-Prof.-Bruno-Klippel.pdf
-
Reflexão: Constitui burrice inserir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada em um contrato de tão curta duração, pois o pagamento da metade do que o empregado receberia até o término do contrato certamente consistiria em valor pecuniário menor. Tal cláusula é recomendável em contratos a termo de longa duração, como, por exemplo, de dois anos (limite máximo).
-
Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: Quando é que a rescisão do contrato de experiência pode-se equiparar à indenização usual de contratos por tempo indeterminado?
Resposta: Simplesmente, quando houver a (suspeita) cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão que, se não respeitado o prazo pela parte empregadora a mesma deverá pagar ao empregado o aviso prévio e sua integração para todos os fins, proporcionais de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço), saque do FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
Base-Legal: Artigo 481; CLT.
Motivação Filosófica:
“Temos, pois [,] definido o justo e o injusto. Após distingui-los assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária entre o agir injustamente e o ser vítima da injustiça; pois um deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco.”
_ Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) _
-
a) A alternativa “a” equivoca-se por completo, pois ainda que se tratasse de simples contrato de experiência, ou seja, por prazo determinado simplesmente, o trabalhador, quando rompida a relação antecipadamente pelo empregador faz jus a uma indenização que equivale à metade daquilo a que teria direito quanto ao resto dos valores que receberia até o fim do contrato, conforme artigo 479 da CLT. O caso em tela, ainda, versa sobre a relação com cláusula assecuratória, que garante ainda mais direitos ao trabalhador com o contrato rompido antecipadamente pelo empregador (artigo 481 da CLT), razões pelas quais incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” trata exatamente da aplicação do artigo 481 da CLT, que é analisada também pela Súmula 163 do TST, cabendo o pagamento de todos os direitos trabalhistas como se o contrato fosse por prazo indeterminado, razão pela qual correta a alternativa.
c) A alternativa “c” equivoca-se quanto ao seu começo, pois o trabalhador não tem direito à indenização equivalente à metade dos dias que restavam de trabalho, isso porque deixa-se de aplicar o artigo 479 da CLT, passando a se usar o artigo 481 da CLT, não se podendo cumular os dispositivos, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” equivoca-se ao cortar pela metade os direitos do trabalhador estipulados pelo artigo 481 da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
-
Quando o contrato determinando conter a cláusula assecuratória, que assegura o direito recíproco dos contratantes à rescisão antecipada do contrato, uma vez usado este direito, o mesmo passará a reger-se pelas normas peculiares do contrato indeterminando, conforme determina o artigo 481 da e Súmula nº 163 do TST.
Sem ela: caso a empresa venha por dispensar o trabalhador antes do fim do contrato de experiência ela terá de pagar:
- Saldo do salário;
- 13º Salário proporcional;
- Férias proporcionais com o ⅓ de acréscimo;
- Multa de 40% do FGTS;
- Indenização equivalente a metade do que o trabalhador receberia até o final do contrato.