Quando ocorre a dispensa da Habilitação Parcial para a tomada de preços, com base no que prescreve os parágrafos 2° e 9° do artigo 22 da Lei 8.666/93? Resposta: A dispensa de Habilitação Parcial no SICAF acontece no caso de aquisição de material de pronta entrega, sem garantia de qualquer espécie e não dependente de assistência técnica. A pronta entrega ou entrega imediata, prevista no parágrafo 4o do artigo 40, da Lei nº 8.666/93, caracteriza-se para o fornecimento concretizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta. |
Qual é a exigência necessária no caso de Tomada de Preços com prazo de entrega superior a 30 (trinta)dias ? Resposta: O fornecedor deverá complementar o seu cadastro, no SICAF, com a Habilitação Parcial, de acordo com a documentação descrita no Anexo II, do Manual do SICAF. |
Quando o fornecedor não quiser renovar sua Habilitação Parcial poderá ficar apenas com o cadastro básico? Resposta: Sim. Neste caso poderá realizar fornecimento até o valor da modalidade Convite, atualmente R$80.000,00 (oitenta mil reais), inclusive Dispensa e Inexigibilidade até o valor citado. Ressaltamos que a Habilitação Parcial, conforme exigências contidas no Anexo II, do Manual do SICAF, possibilita a participação em fornecimentos nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência, a partir de R$80.000,00 (oitenta mil reais), e, também, Dispensa e Inexigibilidade. |