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ID
1049935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração de Recursos Materiais

No que se refere aos mecanismos utilizados pela administração pública para aquisição de bens e serviços ou contratação de obras, julgue os itens seguintes.

A inscrição no SICAF não dispensa a habilitação dos fornecedores em cada licitação específica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Quando ocorre a dispensa da Habilitação Parcial para a tomada de preços, com base no que prescreve os parágrafos 2° e 9° do artigo 22 da Lei 8.666/93?

    Resposta: A dispensa de Habilitação Parcial no SICAF acontece no caso de aquisição de material de pronta entrega, sem garantia de qualquer espécie e não dependente de assistência técnica. A pronta entrega ou entrega imediata, prevista no parágrafo 4o do artigo 40, da Lei nº 8.666/93, caracteriza-se para o fornecimento concretizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta.

    Qual é a exigência necessária no caso de Tomada de Preços com prazo de entrega superior a 30 (trinta)dias ?

    Resposta: O fornecedor deverá complementar o seu cadastro, no SICAF, com a Habilitação Parcial, de acordo com a documentação descrita no Anexo II, do Manual do SICAF.

    É necessária a Habilitação Parcial no SICAF na compra mediante Convite?

    Resposta: Não é necessária a Habilitação Parcial no SICAF para compra na modalidade Convite.

    Quando o fornecedor não quiser renovar sua Habilitação Parcial poderá ficar apenas com o cadastro básico?

    Resposta: Sim. Neste caso poderá realizar fornecimento até o valor da modalidade Convite, atualmente R$80.000,00 (oitenta mil reais), inclusive Dispensa e Inexigibilidade até o valor citado. Ressaltamos que a Habilitação Parcial, conforme exigências contidas no Anexo II, do Manual do SICAF, possibilita a participação em fornecimentos nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência, a partir de R$80.000,00 (oitenta mil reais), e, também, Dispensa e Inexigibilidade.

    http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/fornecedores/habilitacao.htm

  • Errado


    Art. 1º § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF.


    DECRETO Nº 3.722,  DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

  • § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:    (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: CADE

    Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Com relação às licitações públicas e respectivas legislações,

    Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). CORRETA

  • A inscrição n SICAF dispensa a apresentação de documentação exigida no ato convocatório.