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CERTA, CONFORME DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
1º A Administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.
3º O material deverá ser distribuído em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros);
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
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Legal, só esqueceram que a Lei 8666/93 NÃO permite alienação de bens móveis por Convite, apenas LEILÃO e para valores altos, CONCORRÊNCIA. Se basear em decreto anterior a uma lei é uma afronta a quem estuda.
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José, eu também pensei que só pudesse ser por Leilão ou Concorrência, mas realmente a 8666, no inciso II do artigo 17, deixa em aberto a modalidade para alienação de bens móveis
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Essa questão deveria ser anulada. Vou licitar via convite ou concorrência bens móveis de valor baixo?
A venda de veículos (quantos)?
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Decreto anterior a lei para justificar como certo essa alternativa???? Isso é demais para minha cabeça.. com todo o respeito que a colega merece, mas daí já é demais...
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Com a edição da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
como fica essa questão? Revogou ou não o DECRETO No99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Seção VIDas
Alienações
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
§ 6o Para a
venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
Art. 126. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente osDecretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986,2.348, de 24 de julho de 1987,2.360, de 16 de setembro de 1987, aLei no8.220,
de 4 de setembro de 1991, e oart. 83 da Lei no5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883,
de 1994)
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Acredito que o Cespe "pisou na bola" com essa questão. Não sei quais foram as leis de estudo desse concurso mas é bem complicado justificar essa questão como certa, mesmo que tenha solicitado outras leis. Eu na minha humilde ignorância não conheço nenhuma lei que diga algo parecido com a questão.
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Gostaria da opinião dos colegas para saber se a informação abaixo justifica o gabarito (certo) da questão:
Ao invés de analisar a modalidade, analisei o tipo de licitação e esse tipo é o de maior lance ou oferta.
o Tipo de licitação de maior lance e oferta é utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso efetuados pela própria Administração Pública, em que os licitantes vencedores apresentam o maior lance (leilão), ou a maior oferta (convite e concorrência).
Ou seja, se o bem se tornou inservível para a Administração, a alienação (operação de transferência do direito de propriedade do material) pode ser por venda (no caso da questão, pois existe alienação por permuta; por doação e por transferência também) utilizando como critério de julgamento o maior lance (neste caso utilizando a modalidade leilão) ou oferta (neste caso utilizando as modalidades convite ou concorrência conforme o valor do bem ou bens).
Fonte: Decifrando os segredos do Cespe Professor Fabiano (aula 04) - PONTO DOS CONCURSOS
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Entendiiii!!!!
Essa prova ocorreu antes da lei 8666/93 :D
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Certo
Há de achar-se estranho por conta que os valores referidos abaixo é cruzeiro, porém há uma ressalva quanto este fator, porque o DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO
DE 1990 foi estabelecido antes da Lei 8666.93
Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes
condições:
I -
por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material
avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e
nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
II
- por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela
Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou
globalmente, em quantia não superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
III
- por convite, dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao
objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço
público federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior
a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros)
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Consultei o edital e não consta o Decreto 99.658/90 no conteúdo programático. Consta apenas a lei 8.666. Deveria ser anulada.
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Item correto!
É uma palhaçada, é uma p###ria, mas...
Eis um exemplo do que pode ocorrer quando a CESPE cita no edital apenas: "4 Compras no setor público."
At.te, CW.
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só uma pergunta
CONVITE??????
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Certa
Fiquei surpreso com esta questão, tanto que errei.
Mas tudo bem. Essa vai pro caderno.
Em relação à alienação de bens móveis podem ser adadota as seguintes modalidades:
1 Concorrência
2 Convite, embasado no decreto 99.658/90.
3 Leilão
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Gabarito está errado, só pode!
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Acho que o examinador dessa questão era um senhor que se recusava a se atualizar e por isso elaborou esse item como resposta.