SóProvas


ID
1050799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à função suprimento, julgue os itens que se seguem.

Em licitação, modalidade e tipo são termos sinônimos e referem-se aos procedimentos mais utilizados para o julgamento das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre modalidade e tipo de licitação:


    Enquanto a modalidade ( modus operandi-"como proceder" "como fazer") é procedimento por completo (publicidade, habilitação, homologação, adjudicação), o tipo de licitação só se preocupa em como jugar determinado objeto: melhor técnica, técnica\preço, menor preço. O tipo é uma pequena etapa, mas não menos importante, do procedimento licitatório. Em resumo, o tipo é a forma como o objeto será julgado. 

     Lembrando: 

    Modalidades- (Maneiras de se licitar)=  Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão (8.666) e Pregão pelo Decreto nº 5.450.

    Tipos de Licitação: Menor Preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço, Maior Lance ou Oferta.

    Gabarito: Errado

    Espero ter ajudado! Bons estudos 

    Fonte: Licitações e contratos administrativos para concursos ( Franklin Adrejanini- Editora Vestcon) obs: Recomendo :)

  • Completando o comentário do colega....

     Decreto nº 5.450 - regula o pregão na forma eletrônica;

    e o Decreto n° 10.520 - institui, a modalidade de licitação denominada pregão.

  • GENTE; SEM COMENTÁRIOS ! 

  • Em licitação, modalidade e tipo são termos sinônimos e referem-se aos procedimentos mais utilizados para o julgamento das propostas.

    Na minha opinião a questão já está errada na parte final "referem-se aos procedimentos mais utilizados para o julgamento das propostas."     Mesmo que Modalidade e Tipo fossem a mesma coisa (mas não são), as modalidades de licitação não são os procedimentos mais usados, eles são os procedimentos referenciados na lei de licitação.

  • Lei 8.666/93

    Art. 22. São MODALIDADES de licitação:

    I- concorrência;

    II- tomada de preços;

    III- convite;

    IV- concurso;

    V-leilão.

    Art. 45 ...

    § 1º... constituem TIPOS de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.



  • cada um e cada um...wlw


  • Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.


    Tipos são os critérios para julgamento objetivo: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.

    Modalidades são as formas de licitar: COncorrência, TOmada de preços, COnvite, COncurso, LEilão, PREgão.

  • Modalidade de Licitação é diferente de Tipo de Licitação. ERRADA
    Modalidades de Licitação : C4TLP (c4 tulipa) (concorrência,consulta,concurso,convite,tomada de preços,leilao e pregão)
    Tipos de Licitação : M3T ( menor preço,melhor técnica,maior lance ou oferta e técnica e preço) 

  • Está claro na lei, boa explicação.

  • Errado


    Não se confundem as "modalidades" e os "tipos" de licitação, uma vez que estes dizem respeito especificamente ao critério de julgamento das propostas e devem ser previamente estabelecidos no instrumento convocatório: Menor preço (usual); melhor técnica (o material mais eficiente, mais rentável, melhor); melhor técnica e preço (preço mais vantajoso e melhor técnica); e, por fim, maior oferta (oferta em leilão).


    O art. 44 da Lei de Licitações estabelece que "no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei". Por conta disso, a escolha do tipo de licitação influenciará diretamente no critério de julgamento das propostas recebidas. O tipo "menor preço" é resultado que decorre de verificação meramente objetiva, não apresentando maiores dificuldades por ocasião do julgamento. Já o tipo "melhor técnica" exigirá grande cuidado do administrador na confecção do instrumento convocatório justamente em função da complexidade de certas contratações. O mesmo vale para o critério "melhor técnica e menor preço".


    A propósito das dificuldades no julgamento por conta da escolha do tipo de licitação, José dos Santos Carvalho Filho fez a seguinte observação:


    "Os tipos de melhor técnica e de técnica e preço foram tratados com rara infelicidade na lei, para não dizer com injustificável complexidade e insondáveis mistérios" (Manual de Direito Administrativo, 17a. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 253).


    De modo geral, os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo fazem a seguinte anotação a respeito:


    "Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo" (Direito Administrativo, 12a. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 391).


  • Lei 8.666/93

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

  • Modalidades:

    I- concorrência;

    II- tomada de preços;

    III- convite;

    IV- concurso;

    V-leilão.

    Tipos

    I - menor preço;

    II - de melhor técnica;

    III - técnica e preço;

    IV- maior lance ou oferta;

  • Comentário:

     Modalidade e tipo de licitação não são sinônimos.

    Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório. Pode ser: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (Lei 8.666/93); pregão (Lei 10.520/02); consulta (Lei 9.472/97). A profª Di Pietro também inclui entre as modalidades de licitação o Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011).

    Tipo de licitação, por sua vez, é a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. Os tipos de licitação são menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.

    Gabarito: Errado

  • Modalidade de licitação corresponde ao procedimento utilizado para conduzir o certame; tipo de licitação é o critério de julgamento que será utilizado para selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. (CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Administrativa)

  • MODALIDADE = RITO / PROCEDIMENTO

    TIPO = CRITÉRIOS

  • Se fossem sinônimos a lei não faria a distinção.

  • HÁ! PEGADINHA DO MALANDRO... IÉIÉ!