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ID
105106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei n.º 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública,

Alternativas
Comentários
  • Dispensa e Inexigibilidade A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.
  • Todas as alternativas são atos de improbidade administrativa, porém a alternativa "a" é ato que causa prejuízo ao erário (art.10, VIII). As demais alternativas são atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
  • Conforme a LEI Nº 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.GABARITO: LETRA 'A', POIS TRATA-SE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.Vejamos:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; ;)
  • Entendo que o erro da alternativa A (praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório) consiste simplesmente no fato de que tal conduta sequer é ato de improbidade administrativa.Reparem que a lei, ao tratar da hipótese, traz a expressão "indevidamente", o que não é constatado na questão.Sendo assim, praticar ato de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitação não constitui ilicitude, somente se houver sido proferido em situação não permitida pela lei, onde se configurará indevido.
  • Distinção básica:IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: o agente recebe alguma vantangem econômica indevida para praticar o ato;CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO: o agente causa algum dano ao erário sem perceber qualquer vantangem por isso;ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS: violação aos deveres do agente + frustar concurso público
  • Conforme já comentado pelos colegas, a alternativa A trata-se deato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA), e as demais alternativas B, C, D, e E referem-se aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da LIA). O prejuízo ao erário, característico deste artigo (Art. 10), se revela pela perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação.Perdaé o extravio de uma coisa que se possuía. O desvioé o destino ou aplicação errada. A apropriaçãocaracteriza-se pelo apoderamento, inversão de posse, permitindo que outrem transforme em seu, bem que não lhe pertence.  Malbaratamento,por sua vez, seria o emprego ou aplicação indevida, ou seja, o gasto de forma inconveniente, com prejuízo. Por fim, a dilapidaçãoé reconhecida como o esbanjamento, desperdício.
     
    COMPLEMENTANDO=> A improbidade decorrente de prejuízo ao erário vinculada ao tema licitações e contratos nos faz pensar, em princípio, apenas na efetivação de contratos superfaturados. Porém é perfeitamente viável que tal prejuízo venha a ocorrer durante a tramitação de processo licitatório, ou melhor, até no início desse processo. O art. 10, inciso VIII determina que constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário “frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. Para incidência do referido dispositivo não basta apenas que seja frustrada a licitude de processo licitatório ou haja a dispensa indevida, é preciso também que se demonstre o prejuízo efetivo que pode ocorrer mesmo antes de firmado o vínculo contratual.
  • Continuacao=> Assim, a primeira hipótese constante do art. 10, VIII aborda a frustração da licitude de processo licitatório. Frustrar significa iludir, enganar a expectativa.Como exemplos enquadrados nessa hipótese teríamos a requisição de documentos incompatíveis com os art. 27 a 31 da Lei 8.6666/93, a comprovação de aptidão com limitação de tempo ou de época ou ainda em locais especiais que inibam a participação na licitação ou também a utilização de modalidade de licitação em desconformidade com o valor do objeto licitado. Nesse diapasão, não se pode esquecer das verdadeiras encenações teatrais que acontecem em certos processos licitatórios, nos quais todos, de antemão, já conhecem o vencedor. Ora, essas fraudes ao processo licitatório podem gerar prejuízo ao erário. Com efeito, caso um processo licitatório venha a ser invalidado pela ocorrência de um dos vícios antes referidos, poder-se-á estar diante do efetivo prejuízo ao erário, bastando para isso lembrar quanto custa a publicação de resumo do edital em jornal de grande circulação. A anulação do processo licitatório com a conseqüente republicação do edital gera um prejuízo passível de cálculo. Logo, o prejuízo ao erário decorrente de processo licitatório não se restringe a estipulação de contratos superfaturado. Em verdade o prejuízo pode ocorrer antes mesmo de firmado o vínculo contratual. O mesmo se diga das revogações de processos licitatórios sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 49, da Lei n° 8.666/93, quais sejam: interesse público superveniente e motivação. Obviamente que se a revogação teve em vista beneficiar empresa que não foi capaz de atender aos requisitos constantes do edital, além da violação de princípios haverá uma série de prejuízos econômicos decorrentes do ato revogatório.
  • O inciso VIII também fala da improbidade por prejuízo ao erário decorrente da dispensa indevida de processo licitatório. Dispensa nesse dispositivo legal está no sentido amplo, ou seja, engloba todos os casos legais de contratação direta, sem observância do processo licitatório. Assim, tem-se a hipótese de licitação dispensada, referente à alienação de bens da Administração Pública, prevista no art. 17, a licitação dispensável[1], que está no art. 24 e a licitação inexigível, presente no art. 25[2], todos da Lei n° 8.666/93. Nesta segunda hipótese do inciso VIII, pensamos que o prejuízo ao erário somente ocorrerá se houver o superfaturamento do contrato decorrente da contratação direta, uma vez que não aceitamos a tese do prejuízo presumido, conforme já abordado, e não há procedimento anterior à contratação capaz de gerar maiores gastos à Administração. Assim, caso não seja detectado o efetivo prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação, pode-se estar diante de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração publica.
    Fonte DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E CONTRATAÇÃO IRREGULAR EM FACE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • È  verdade Luiz..também pensei assim...
  • Já vi essa pegadinha em outras questões. Atenção:


    Art. 10) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; = lesão ao erário


    Art. 11) V - frustrar a licitude de concurso público;   = atenta contra os   princípios da administração pública

  • Penso que a alternativa A é a correta pq ela nem sequer é ato de improbidade.

    Seria ato de improbidade, segundo a lei 8429, art.10:

    "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE"

    bons estudos

  • NÃO É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    a) praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório


    É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 

    DEU PRA PERCEBER?  ATENÇÃO !!!! SÃO DUAS COISAS DIFERENTES.
  • GABARITO "A"

    Praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório É CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.



  • O ato de dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório por sí só não é atentatório aos princípios, afinal, esta dispensa pode ser cabível, e a questão não menciona que o ato indevido.

  • Gabarito A

    Só seria ato de improbidade se ele dispensasse ou declarasse a inexigibilidade INDEVIDAMENTE.
  • ERRADO

      PREJUÍZO AO ERÁRIO.

  • Questão com duas alternativas corretas.

  • NÃO É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    a) praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório

    É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente