Art. 8º A Escola Judicial está vinculada à Presidência do Tribunal e objetiva, na forma do Regulamento, o aprimoramento técnico-cultural de magistrados e a capacitação e desenvolvimento de servidores na área jurídica.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor da Escola Judicial serão eleitos entre os Desembargadores do Trabalho, pelo Tribunal Pleno quando da escolha dos desembargadores integrantes da Mesa Diretora do Tribunal com mandato de 2 (dois) anos. (Inserido pela RA nº 0031/2013, disponibilizada no DJ-e TRT5 em 22.08.2013, páginas 1-2)
Art. 32. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
XXI - elaborar e alterar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, o da Escola Judicial e o da Corregedoria Regional;
Gabarito - A
Regimento Interno TRT 5º
1) Quem tem a competência para eleger o Diretor da escola Judicial?
Art. 8º § 1º - O Diretor e o Vice-Diretor da Escola Judicial serão eleitos entre os Desembargadores do Trabalho, pelo Tribunal Pleno quando da escolha dos desembargadores integrantes da Mesa Diretorado Tribunal com mandato de 2 anos.
2) Quem tem a competência para elaborar o Regulamento Geral da escola judicial?
Art. 32 - Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
XXI - elaborar e alterar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, o da Escola Judicial e o da Corregedoria Regional;
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