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ID
1052089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cacau Bahiano Ltda, indústria de chocolate com grau de risco grave, e Banco Soteropolitano Ltda, banco comercial, com grau de risco leve, pagarão a contribuição para Seguridade Social calculada sobre o faturamento e o lucro, conforme artigo 23, da Lei nº 8212/91, com as alíquotas de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"

    Cacau Bahiano Ltda, indústria de chocolate com grau de risco grave, e Banco Soteropolitano Ltda, banco comercial, com grau de risco leve, pagarão a contribuição para Seguridade Social calculada sobre o faturamento e o lucro, conforme artigo 23, da Lei nº 8212/91, com as alíquotas de, respectivamente,

    •   a) 2% da receita bruta e 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
    •   b) 2% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda; e 2% da receita bruta + 15% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
    • c) 3% da receita bruta + 15% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda; e 2% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
    • d) 3% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda; e 2,5% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
    • e) 2% da receita bruta + 15%% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda; e 2% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
     

               O Enunciado da questão  é muito sacana, risco grave e leve não interferem em nada para resolução da pergunta, mas confundem um monte. O que que eles querem saber, na verdade,  é o percentual incidente sobre o faturamento e o lucro, com mais um pega ratão referente às instituições financeiras.

               Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    2% (dois por cento) sobre sua receita bruta.

    10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    15% (quinze por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

    Direto da sala de estudos do CETEC.

  • Complementando o colega, a banca tentou fazer confusao entre a contribuicao paga pela empresa em cima do lucro e a contribuicao paga pela empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Art. 22 da Lei 8212. SAT.

    Neste ultimo caso (SAT), e sim relevante o grau de risco da empresa, que seguirão percentagens estabelecidas no inciso II do referido artigo. Lembro que no caso de bancos e afins cabe ainda um adicional de 2,5%.

  • A banca tentou confundir a alíquota referente ao SAT, que corresponde a 1%, 2% e 3%,conforme os níveis leve, médio e grave de acidentes de trabalho.

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um porcento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    Fonte: L.8212-91.

  • Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do 

    faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do 

    disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes 

    alíquotas: 

    I - 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto 

    no § 1.º do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.940/1982, e; 

    II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da 

    provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do Art. 

    2.º da Lei n.º 8.034/1990. 

    § 1.º No caso das instituições citadas no § 1.º do art. 22 desta Lei, a 

    alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15%. (No caso, as 

    instituições citadas são as seguintes: bancos comerciais, bancos de 

    investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, etc.) 

    Voltando a questão, vamos analisar um pouco melhor o disposto no 

    enunciado: 

    1. Cacau, indústria, GILRAT grave (3%). 

    2. Soteropolitano, banco, GILRAT leve (1%). 

    No caso, o GILRAT citado na questão veio como informação “a mais”, 

    que não será utilizada para nada na resolução da questão. =)

  • QUESTÃO ANULADA! ART. 23 DA LEI 8212/91 REVOGADO TACITAMENTE.

  • E por que foi anulada alguém sabe? Não vi erro na B

  • Não sei se foi esse o motivo da anulação, mas, conforme o Prof. Amado, o art. 23 da L. 8212 está tacitamente revogado na parte que trata da COFINS. A COFINS (CONTR SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO) está tratada nas L. 9178 e 10.833.

  • A resposta condizente com a realidade e a com a legislação atualizada (Decreto n.º 3.048/1999) seria assim:


    1. Cacau: 3,65% x Receita Bruta + 9% x Lucro Líquido.


    2. Soteropolitano: 3,65% x Receita Bruta + 9% x Lucro Líquido (sem adicional por ser Banco).

    Adotei 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS pois a questão não falou se estamos diante de um caso de cumulatividade ou não
    cumulatividade. Assim sendo, apliquei a regra geral, o regime cumulativo.


    Por fim, classifico essa questão como errônea, desatualizada e extremamente maldosa. =(


    Prof.Ali