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Letra "B"
Cacau Bahiano Ltda, indústria de chocolate com grau de risco grave, e
Banco Soteropolitano Ltda, banco comercial, com grau de risco leve,
pagarão a contribuição para Seguridade Social calculada sobre o
faturamento e o lucro, conforme artigo 23, da Lei nº 8212/91, com as
alíquotas de, respectivamente,
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a) 2% da receita bruta e 10% sobre o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
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b) 2% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da
provisão para o Imposto de Renda; e 2% da receita bruta + 15% sobre o
lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
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c) 3% da receita bruta + 15% sobre o lucro líquido, antes da
provisão para o Imposto de Renda; e 2% da receita bruta + 10% sobre o
lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
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d) 3% da receita bruta + 10% sobre o lucro líquido, antes da
provisão para o Imposto de Renda; e 2,5% da receita bruta + 10% sobre
o lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
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e) 2% da receita bruta + 15%% sobre o lucro líquido, antes
da provisão para o Imposto de Renda; e 2% da receita bruta + 10% sobre o
lucro líquido, antes da provisão para o Imposto de Renda.
O Enunciado da questão é muito sacana, risco grave e leve não
interferem em nada para resolução da pergunta, mas confundem um monte. O que que
eles querem saber, na verdade, é o percentual incidente sobre o faturamento e o lucro, com mais um pega ratão
referente às instituições financeiras.
Art.
23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
2%
(dois por cento) sobre sua receita bruta.
10%
(dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o
Imposto de Renda.
15%
(quinze por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto de Renda, no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Direto da sala de estudos do CETEC.
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Complementando o colega, a banca tentou fazer confusao entre a contribuicao paga pela empresa em cima do lucro e a contribuicao paga pela empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Art. 22 da Lei 8212. SAT.
Neste ultimo caso (SAT), e sim relevante o grau de risco da empresa, que seguirão percentagens estabelecidas no inciso II do referido artigo. Lembro que no caso de bancos e afins cabe ainda um adicional de 2,5%.
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A banca tentou confundir a alíquota referente ao SAT, que corresponde a 1%, 2% e 3%,conforme os níveis leve, médio e grave de acidentes de trabalho.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um porcento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Fonte: L.8212-91.
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Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do
faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do
disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I - 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto
no § 1.º do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.940/1982, e;
II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do Art.
2.º da Lei n.º 8.034/1990.
§ 1.º No caso das instituições citadas no § 1.º do art. 22 desta Lei, a
alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15%. (No caso, as
instituições citadas são as seguintes: bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, etc.)
Voltando a questão, vamos analisar um pouco melhor o disposto no
enunciado:
1. Cacau, indústria, GILRAT grave (3%).
2. Soteropolitano, banco, GILRAT leve (1%).
No caso, o GILRAT citado na questão veio como informação “a mais”,
que não será utilizada para nada na resolução da questão. =)
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QUESTÃO ANULADA! ART. 23 DA LEI 8212/91 REVOGADO TACITAMENTE.
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E por que foi anulada alguém sabe? Não vi erro na B
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Não sei se foi esse o motivo da anulação, mas, conforme o Prof. Amado, o art. 23 da L. 8212 está tacitamente revogado na parte que trata da COFINS. A COFINS (CONTR SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO) está tratada nas L. 9178 e 10.833.
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A resposta condizente com a realidade e a com a legislação atualizada (Decreto n.º 3.048/1999) seria assim:
1. Cacau: 3,65% x Receita Bruta + 9% x Lucro Líquido.
2. Soteropolitano: 3,65% x Receita Bruta + 9% x Lucro Líquido (sem adicional por ser Banco).
Adotei 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS pois a questão não falou se estamos diante de um caso de cumulatividade ou não
cumulatividade. Assim sendo, apliquei a regra geral, o regime cumulativo.
Por fim, classifico essa questão como errônea, desatualizada e extremamente maldosa. =(
Prof.Ali