SóProvas


ID
1052446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Julgue os itens subsequentes, a respeito das funções essenciais à justiça no DF, com base na disciplina constitucional e legal.

A destituição do defensor público geral do DF depende de deliberação da CLDF.

Alternativas
Comentários
  • Art 114, § 2º da LODF: O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • O gabarito CESPE apontou a assertiva como correta, provavelmente, com base no art.114, § 2º da LODF, citado pelo colega acima. 

    Entretanto, a questão merecia ser anulada, pois a nomeação do Defensor Público-Geral do DF é feita pelo Presidente da República, conforme art. 54 da LC 80, que organiza a Defensoria Pública da União e fixa normas gerais: 


    Art. 54.  A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    É importante observar que um ato a DP do DFT é mantida com recursos da União e não é possível que um ente federativo, DF, interfira no ato de outro ente, União, (nomeação pelo PR) por implicar em violação ao princípio da autonomia federativa. 

     

  • Importante salientar sobre o comentário do Colega Roberto que com o advento da alteração ocorrida com a Emenda Constitucional nº 69/2012  o artigo 21, inciso XIII da CF/88 passou a viger com o seguinte conteúdo:

    Art. 21[...]

    XIII- Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.

    Isso posto, se na Lei complementar por ele citada ainda não mudou a indicação do Defensor Público Geral do DF então muito provavelmente essa modificação ainda ocorrerá, pois compete a partir da citada EC ao DF federal manter e organizar esse orgão e não mais à União, salientando, modificação de 2012.

    Bons Estudos a todos!!

  • Gente! Cuidado...

    A Lei Complementar 80 de 1994, a qual dispõe sobre as Defensorias da União, do DF e dos Territórios, não foi integralmente recepcionada pela Lei Orgânica do DF (de 1993). Isto posto, os artigos 52 a 96 da Lei Complementar não são válidos para a Defensoria do DF. 

    Assim, a própria Lei Orgânica do DF dispôs sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do DF, especificamente em seus artigos 114 a 116:


    DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

    § 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.

    Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.


    Assim, a questão esta correta.

  • gabarito CERTO

    art. 114 da LODF

    cuidado com o comentário de "Roberto Borges" pois está equivocado!