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GABARITO: ERRADO
CTN, Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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Questão péssima. O cespe leva o candidato a erro, pois menciona Paulo e Jorge, os quais são pessoas físicas, logo na falta de eleição domicílio, considerar-se-á a residência. Questão semelhante a da prova de analista judiciário stf 2013, contudo com outra resposta
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Fiz essa prova e recorri dessa questão. Apesar de o recurso não ter sido provido, pois o gabarito se manteve, não consigo entender o erro da questão, pois, nos termos do art. 127, I, do CTN, "na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se, como tal: quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade."
O inciso II fala do domicílio das pessoas jurídicas e Paulo e Jorge não são pessoas jurídicas.
Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.
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Firmas individuais é o antigo nome do empresário individual.
Maiores dúvidas:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/empresario-individual
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Pessoal,
O gabarito está correto sim. Vejam que eles se juntaram para exercer uma atividade empresária. Como se sabe, o exercício de empresa, por si só, já atrai o regime jurídico empresarial, ainda que a sociedade seja irregular, e fique alijada de diversos benefícios (como requerer a falência de outros ou a autofalência). Portanto, há uma sociedade de fato aí.
Havendo sociedade de fato, há capacidade tributária passiva, nos termos do art. 126, inc. III, do CTN: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional". Vejam os senhores, portanto, que, apesar de, em tese, não haver pessoa jurídica, há uma unidade econômica ou profissional, o que atrai a capacidade tributária passiva como pessoa jurídica (ainda que, juridicamente, para os outros ramos do Direito, esta não exista).
Deste modo, na determinação do domicílio tributário, aplica-se o art. 127, II, que elenca como domicílio tributário a sede ou o estabelecimento.
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Também entendo como o colega disse acima. A atividade empresarial, mesmo sem estar regularmente constituída, atraí o domicílio tributário.
No entanto, acabei de resolver uma questão da CESPE que a resposta era exatamente o contrário. Levaram em conta o domicílio da PF.
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Poxa, mas e no caso de cobrança de IR, por exemplo, o domicílio tributário de Pedro e Jorge ainda sim seria o DF? Por isso, não concordo com o gabarito da questão, pois foi redigida de forma muito aberta, induzindo o candidato que estudou ao erro.
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Acredito que o fundamento para a questão pode o pag. 1 do art 127 que diz:
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer do incisos deste artigo, CONSIDERAR-SE-Á COMO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL O LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO.
O inciso I não cabe pois trata de domicílio de pessoa natural, que não cabe ao caso.
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Aplica-se a este caso o §1º do artigo 127 do CTN, que diz:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Espero ter ajudado!!
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Gabarito: ERRADO.
O fato de os sócios (João e Pedro) serem considerados contribuintes do tributo faz prevalecer, em regra, o seu domicílio fiscal (CTN, art. 127 I) Entretanto, acredito que prevalece a exceção (CTN, art. 127, §1º) porque o fato gerador do tributo estadual ocorreu na abrangência de entre tributante (DF) distinto do domicílio definido em lei (GO), o que dificulta sua arrecadação/fiscalização.
Neste sentido, Ricardo Alexandre, 2013, p. 288/289: "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."
A CESPE cobrou na Q372690 e Q352085 a regra que prevalece o domicílio dos sócios no caso de empresa irregular, porém, naqueles casos, não havia esta dificuldade territorial à atuação do Fisco.
Questão complexa!
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Estudar já não basta para o Cespe pois agora temos que treinar adivinhação, vejam a questão abaixo:
Q352085
João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.
A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.
GABARITO: CERTO
Essa banca não sabe o que quer, definitivamente.
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Luiz, parece-me que o gabarito está certo nas duas questões.
O CTN, no art. 127, I, dispõe que, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
A Q352085 diz que:
João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com
dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em
endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e
passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de
constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração
tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de
dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o
correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o
tributo suprimido.
A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.
O
fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário,
pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no
Distrito Federal.GABARITO: CERTO.
Ora, se o endereço é conhecido, o domicílio tributário a ser considerado é a residência habitual.
Já na presente questão tem-se que:
Paulo
e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF,
iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para
moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações
comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos
para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de
venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo
tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer
sociedade empresária para a realização de tais operações.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.
O domicílio tributário de Paulo e Jorge será em Goiânia – GO, uma vez que eles não possuem residência no DF. GABARITO: ERRADO.
Isso porque, pela questão, o endereço dos dois não é conhecido. Então, o domicílio será o centro habitual de sua atividade, ou seja, no DF.
Espero que tenha ajudado.
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Pessoal,
A questão de fato é incorreta, uma vez que a justificativa apresentada para o domicílio tributário de Paulo e Jorge está incorreta.
Vale dizer, não é porque "eles não possuem residência no DF" que o domicílio tributário será em Goiânia, como pretende asseverar a questão.
Considerando que são pessoas físicas (e não sociedade de fato), o domicílio tributário é Goiânia (onde residem) simplesmente porque não houve eleição de domicílio tributário. Ademais, caso o endereço (residência) em Goiânia fosse desconhecido, aí sim, aplicar-se-ia a regra subsidiária que aponta para o centro habitual da atividade (Brasília).
Abs!
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Concordo com o Guilherme Chaves.
O erro da questão provavelmente consiste na falsa correlação entre premissa e conclusão. Vejam a já citada Q352085, por exemplo. É a mesma situação.
Então:
"O domicílio tributário de Paulo e Jorge será em Goiânia – GO ---> (já que...) sua residência habitual é em Goiânia. [apesar de também ser verdade que eles não possuem residência no DF]
Simples assim. E cobrado de uma forma estúpida pelo CESPE. Também errei a questão.
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Tb errei, mas foi vacilo. a questão diz que a atividade ocorre numa sala no DF. Logo, nesta questão específica, vale a segunda parte do inciso, uma vez incerta a residência deles no DF e conhecido o centro da atividade. Fosse este clandestino, aí sim, valeria o domicílio em goiânia.
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
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Discordo valendo do gabarito. A questão afirma que são pessoas físicas, logo se aplica a regra do inciso primeiro. Também não tem nada explicito dizendo que eles elegeram seu domicilo tributario. Por fim,o fato de eles não terem domicilio trib no DF é completamente irrelevante. Alguém me da uma luz.
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Penso que a única forma de aceitar o erro da questão é o fato da vírgula reduzir a oração no sentido de eles terem somente o domicilio em Goiania pelo fato de não possuírem domicilio no DF - o que nao é verdade -. O fato do domicilio deles serem em Goiania é devido ao inciso primeiro do artigo 127 do CTN.
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No meu ver a Flávia matou a questão!
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Acredito que o erro da questão esteja no fato de que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, e não havendo eleição de domicílio, este será o local de sua sede ou de cada estabelecimento. Notem que a questão informa que eles ocupam uma sala no DF e NÃO INFORMA QUE A EMPRESA SEJA INFORMAL, apenas que não houve eleição de domicílio. Não podemos presumir que se trate de negócio informal, pelo contrário, na falta da informação da situação da empresa, deve ser considerado que ela está regular nos termos do direito civil e empresarial e, sendo sua sede no DF sem qualquer eleição de domicílio, este deve ser considerado o domicílio.
EDIT: Pelas respostas das questões seguintes da mesma prova e que se utilizam do mesmo enunciado, da a entender que o negócio não esteja regularmente constituído, embora isto não seja dito no enunciado. Logo, não sei, só sei que foi assim... :)
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1º Embora eles não estejam constituídos, exercem a atividade de Pessoa Jurídica, logo não vale a primeiro inciso, que trata de pessoas físicas. Dessa forma se aplica o inciso II - quanto
às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
2º Domicílio em Goiânia dificulta a arrecadação e fiscalização do tributo por parte do fisco do DF. Mesmo que eles elegessem a residência em Goiânia, provavelmente ela seria recusada pelo fisco do DF.
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O CESPE FEDE!!!
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A Autoridade Administrativa pode RECUSAR o domícilio quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando a regra do LOCAL DOS BENS ou da OCORRENCIA DO FATO. (Art. 127, § 2º do CTN)
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Depois de quebrar a cabeça analisando as Q352085 e Q372690 a única conclusão que eu chego é que o CESPE considerou esta assertiva errada pois a justificativa está equivocada, como ponderaram alguns colegas aqui.
Se não for isso, há muita incoerência com relação ao CESPE, que ora considera a figura da sociedade de fato e ora considera o contribuinte pessoa física.
Pra mim, apesar do Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado, dizer que, quando a PJ não está regularmente constituída, os tributos serão cobrados na pessoa dos sócios, ele não quer dizer que o domicílio será o da pessoa física, apenas que o tributo será cobrado da pessoa física, sendo que as regras aplicadas ao domicílio tributário serão as do Art. 127, mesmo porque o exemplo citado pelo autor é referente ao Art. 126, III. Entretanto este parece ser o raciocínio do CESPE.
Pois bem, aplicando as regras do domicílio tributário na situação temos:
Sujeito Passivo elegeu seu domicílio? Não
Pessoa física: residência habitual (Goiânia) / Pessoa jurídica: local da sede ("sala no DF, sem endereço fixo")
E agora? Parece mais cabível enquadrar o contribuinte como pessoa física e considerar o domicílio tributário a residência ou considerar a figura da sociedade de fato, porém com o agravante de não ter um endereço fixo?
Pela jurisprudência do CESPE (vide as questões citadas) a resposta seria Goiânia, porém a justificativa deveria ser pelo fato de não haver a inscrição no cadastro fiscal.
Controversas a parte, depois das 3 questões acho que seria o caso da súmula CESPE: Quando não há inscrição fiscal, o domicílio é o da residência habitual.
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Parece-me que o raciocínio de Flávia está correto.
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Com relação à explicação da Flávia, ainda faço uma ressalva..a 1ª questão fala que os dois tem residência fixa no DF e constituiram no local de sua residência uma atividade informal, ou seja, dá na mesma terem residência fixa mas o negócio fosse na rua...constituíram, neste local...Como o endereço do negócio, teoricamente, não existe, precisava cobrar a tributação em algum lugar. Como era sabido o local da residência, a aplicação fora nesse.
Já a segunda questão diz que eles tem residência fixa em goiânia mas não fala se a que eles tem no Df é fixa, ou seja, recai sobre a mesma situação da primeira questão. A única diferença ao meu ver é que na primeira ele utiliza a própria casa como escritório e na segunda ele o faz em outro lugar.
Por fim, eu entendo em que, não tendo endereço do cnpj, cobra-se o do cpf. Mas o Cespe deve ter usado a lógica de que, se foi possível se chegar até a loja, que apesar de não ser formalizada, foi objeto de denúncia, o tributo recai nesse endereço no Df apesar de não formalizado.
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Questão de 2013, mas até hoje não houve um consenso quanto à justificativa da resposta. Pedi comentário de professor. Só espero que não seja feito em vídeo.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Está errada, pq a regra geral é a eleição.
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Acho que a resposta encontra fundamento no art. 126, III c/c art. 127, II, ambos do CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
...
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
...
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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No caso de constituição de sociedade de fato, sem registro legal de pessoa jurídica, são possíveis duas situações:
1ª situação: pessoas físicas "sócias" possuem domicílio no ente federado instituidor do tributo. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 127, I, do CTN, optando-se pela residência habitual das pessoas naturais em questão, por habitarem do território do ente tributante.
2ª situação: pessoas físicas "sócias" possuem domicílio em ente federado distinto do instituidor do tributo. Nesta situação, haverá de se aplicar a regra residual do art. 127, parágrafo 1º, pois não há pessoa jurídica estabelecida (mesmo que na prática funcione como uma) e a cobrança do tributo tomando por base o domicílio das pessoas naturais incorreria em extraterritorialidade do sujeito ativo.
Não creio que, nesse caso, seja considerada a hipótese do inciso II do art. 127 (CTN), pois a cobrança do tributo em questão não poderia se dar em relação à suposta "pessoa jurídica" de fato, já que a execução judicial do crédito, por exemplo, dar-se-ia em nome dos indivíduos envolvidos, e não sobre a PJ fictícia.
Esse pensamento pode ser ratificado pela seguinte questão:
CEBRASPE (CESPE) - Analista Judiciário (STF)/Judiciária/2013
Texto para o item.
João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.
A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.
O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.
O Cebraspe aqui considerou como certa a questão, aplicando a regra do art. 127, I, aplicável às pessoas naturais, já que elas possuíam domicílio na jurisdição do sujeito ativo.
No caso desta questão, Paulo e Jorge habitam em Goiânia e não possuem residência habitual no DF, sendo considerado domicílio, portanto, o local da ocorrência dos fatos que originaram a obrigação tributária, cf. CTN, art. 127. parágrafo 1º.
Questões sutis e maldosas... espero ter ajudado!!
GABARITO: ERRADO.