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A segunda parte está errada, pois a função social da propriedade rural é cumprida quando preenche os requisitos do art. 186 da CF.
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Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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Questão ERRADA. Vejamos:
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
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Atenção aos organizadores das questões. Essa questão não é de Penal, mas sim de civil. Favor readequá-la. Não vou comentar a questão para não ser repetitivo. Mas fica a dica: na dúvida, basta pensar que se a CF estabelece a função social da propriedade, por exclusão daria pra acertar, pois a função social é requisito substancial, já uma eventual necessidade de registro nos órgãos de fiscalização é requisito formal, ou seja, a rigor não estaria insculpido na CF, mas sim em legislação infra.
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A questão eh de Direito Ambiental, ramo autônomo de direito, tendo surgido como uma vertente de Direito Administrativo. A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.
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Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
FORÇA!!
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*Os artigos que foram referenciados nas respostas são da CF.
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Não tem essa de cadastro. E
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A função social – ou socioambiental - não se configura como simples limitação ao exercício do direito de propriedade, e sim tem caráter endógeno, apresentando-se como quinto atributo ao lado do uso, gozo, disposição e reinvindicação. Na realidade, operou-se a ecologização da propriedade. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 75.)
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Ela pode ser registrada e agir de forma a degradar o meio ambiente, por isso que a parte final está errada.