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Não achei uma decisão específica, contudo o art. 4º, da Lei 8.038/90 estabelece, sem fazer distinção quanto à matéria da ação penal:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
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Acredito que o examinador queria saber sobre a defesa preliminar, pois é sabido que nos crimes de responsabilidade do funcionario publico existe a defesa preliminar antes do recebimento da peça acusatoria pelo juiz. Da mesma forma ocorre nos crimes de competencia originaria dos tribunais em que sao disponibilizados 15 dias para a defesa preliminar do acusado com foro por prerrogativa de funcao.
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Atenção! No CPP são 10 dias: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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QUESTÃO CORRETA.
Ficar bem atento, pois, no caso de rito SUMÁRIO e ORDINÁRIO, a RESPOSTA a ACUSAÇÃO ocorre após o recebimento da denúncia ou queixa, sendo o prazo de 10 dias. Caso a defesa seja antes da Ação Penal, o prazo será de 15 dias nos crimes praticados por funcionário público e 10 dias no rito da lei de drogas.
RESPOSTA A ACUSAÇÃO é a primeira peça de defesa para os RITOS ORDINÁRIO e SUMÁRIO, devendo ser apresentada APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, caso o juiz não entenda pela rejeição liminar da exordial (inicial) acusatória. O prazo será de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.
A DEFESA PRÉVIA ocorre ANTES de iniciar a Ação Penal. Nos crimes praticados por funcionário público o prazo para defesa prévia é de 15 dias; no rito da lei de drogas o prazo é de 10 dias.
Segue questão:
1 • Q274277 Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Procedimento Sumário; Procedimento ordinário;
No que concerne aos aspectos processuais das leis penais extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue os itens a seguir.
Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.
Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q274277#
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Para esse caso deverá ser aplicado o rito próprio previsto na lei 8.038/90. Diversas vezes os tribunais superiores tem refutado a aplicação do CPP para os procedimentos realizados nos tribunais superiores. É esse o cerne da questão, saber se mesmo possuindo rito especial em relação ao funcionário público e ainda aos crimes cometidos contra a administração pública, seria possível aplicar a sistemática prevista na lei 8.038/90?
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.
Não é cabível, em se tratando de ação penal
originária submetida ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que
seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia
prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos
moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação
acerca de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.As
regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no
procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o
oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta
preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a
improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas
(art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art.
6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses
defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (igual ao
julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na rejeição da
denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua resposta
preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa,
juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o
art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem
apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para
sobre eles se manifestar. Nessa linha de consideração, o Plenário do
STF, no julgamento do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que
“tanto a absolvição sumária do art. 397 do CPP, quanto o art. 4º da Lei
n. 8.038/1990, em termos teleológicos, ostentam finalidades
assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da
persecução penal”. Dessa forma, não se justifica a superposição de
procedimentos – comum e especial – visando a finalidades idênticas.
Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe 21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.
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Faz-se
acrescer à temática. E
não se descure quanto à aplicação ou não da máxima da
especialidade; veja-se:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1303185 PI
2012/0015627-9 (STJ).
Data
de publicação: 02/05/2014.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE
FINANÇAS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º , INCISO I , DO
DECRETO-LEI N. 201 /67) E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 ,
CAPUT, DA LEI N. 8.666 /93). ANÁLISE
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA.
RITO
DA LEI N.8.038/90.
INAPLICABILIDADE
DO ART. 400 DO CPP.
PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE.
INTERROGATÓRIO
REALIZADO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA DEFESA.
MATÉRIA
PRECLUSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em
razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do AgRg na Apn n. 528/DF, esta Quinta Turma
passou a entender que "a previsão do interrogatório como
último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP ,
com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por
ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais
originárias nos tribunais,
afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n.
8.038/1990, que rege a matéria" (HC n. 205.364-MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011).
2. Todavia,
na linha do precedente da Suprema Corte, ocorrido o interrogatório
no início da instrução processual, tal como preconiza o art. 7º
da Lei nº. 8.038/90, sem qualquer insurgência ou pedido de
reinquirição, e havendo decisão condenatória, a matéria
encontra-se preclusa, inexistindo qualquer ofensa à Lei nº. 11.719
/08.
3. Conforme
dispõe a Súmula 209/STJ, "compete a Justiça Estadual
processar e julgar prefeito
por desvio de verba transferida e
incorporada
ao patrimônio municipal".
4. Estando a condenação dos recorrentes devidamente e
exaustivamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
evidenciando a ocorrência dos crimes previstos no art. 1º, inciso
I, primeira parte, do Decreto-Lei n. 201 /67, e art. 89 , caput, da
Lein. 8.666 /93, não se mostra possível alterar esse entendimento
na via eleita, em razão da necessidade de reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. […].”
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O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???
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Eu olho a foto do André Arraes e lembro do Van Damme kkkkkk
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Questão correta, conforme a Lei n° 8.038/1990, trazida oportunamente pela Marta Patriota.
Uma questão anterior que também ajuda a responder:
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Não gera nulidade a ausência de intimação do acusado e de seu defensor, para sessão em que se delibere acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária. ERRADO. A intimação (ou notificação) do acusado em ações penais originárias em tribunais é causa de nulidade por cerceamento de defesa (HC 58.410/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 14/05/2007).
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Essa do Van damme foi a melhor
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A ação penal originária é aquela decorrente do cometimento de um crime no qual o agente é detentor de certa função ou cargo público. Deste modo, quando houver prerrogativa de função, isto é, quando o réu, investido em função especial, cometer uma infração penal, relevam-se as demais regras de fixação de competência passando-se a respeitar o foro por prerrogativa de função.
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Art. 4º da Lei 8038/90
TÍTULO I
Processos de Competência Originária
CAPÍTULO I
Ação Penal Originária
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
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Quanto a classificação errada é só ir em "notificar o erro" nessa mesma barra onde tem comentários/estatísticas e notificar o erro, como erro de classificação.
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Como eu entendi o gabarito:
1 - A questão trata de ação penal originária, na forma do que prevê a Lei 8038/90 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF.
2 - O art. 4o da referida lei prevê o seguinte:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
3 - O dispositivo não diferencia quaisquer casos em que o prazo não seria de 15 dias. Portanto, correta a questão.
Se eu estiver errado, só avisar!
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Perfeito! A Lei nº 8.038/90 não exige nexo funcional do agente e não se limita ao julgamento de crimes contra a administração pública, estabelecendo o prazo de 15 dias para que o acusado apresente sua resposta após a notificação.
Sendo assim, será julgado pelo STF o Senador X que, em plenário, comete crime de homicídio contra o Senador Y.
Veja:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Resposta: C