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ERRADO. Será recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Art. 7º [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Sobre o assunto referente ao uso do Mandado de Segurança para compensação de créditos tributários, importante lembrar de duas súmulas do STJ que estabelece sutil diferença enter o reconhecimento do direito à compensação (admitido mediante MS) e a convalidação da compensação realizada pelo contribuinte (inadmissível via MS):
STJ Súmula nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
STJ Súmula nº 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Na luta, companheiros.
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Na verdade para resolver a questão utilizei o art. 520 do CPC, que diz os casos em que será recebido apenas no devolutivo: homologar a divisão ou demarcação; condenar a prestação de alimentos; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; procedência do pedido de arbitragem; confirmar a antecipação de tutela. Então, os demais casos estariam excluídos, inclusive, a compensação tributária. Pensei certo?
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Errada.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRECATÓRIOS -SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - RECURSO - APELAÇÃO -EFEITOS. 1. A apelação interposta de sentença concessiva de mandado de segurança deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n* 12.016/09). 2. Porém, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo a apelação tirada de sentença mandamental que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassiflcação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7o, § 2º, e art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/09). Excepcionalidade configurada. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 5803394020108260000 SP 0580339-40.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/02/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2011) grifei
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Acresce-se.
Muito importante:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. […]
O
impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do
impetrado
mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse
entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por
ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao
particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente
preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da
garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do
instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo demandado de
segurança, o que dispõe o art.
267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não
poderá,
sem
o consentimento do réu,
desistir
da ação.").
[…].”
REsp
1.405.532-SP,
10/12/2013.
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Novel
entendimento:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO
FILIADA À ASSOCIAÇÃO
AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. […]
O
servidor não
filiado não detém legitimidade para executar individualmente a
sentença de procedência oriunda de ação
coletiva
- diversa
de mandado de segurança coletivo
- proposta por associação de servidores. De
fato, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o
entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações,
na qualidade de substitutos
processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses coletivos de
toda a categoria
que
representam;
por
isso, caso a sentença coletiva não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a
propositura individual da execução de sentença.
Contudo,
não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE
573.232-SC,
sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF
proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente
seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua
jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação,
é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI,
da CF, conferida por seu intérprete maior, não
caracterizando a atuação de associação como substituição
processual
- à
exceção do mandado de segurança coletivo
-, mas
como representação,
em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não
em nome próprio
da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução
da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi
filiado à associação autora da ação coletiva. Assim,
na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança
coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por
associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se
beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de
filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado,
é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para
ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois,
beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo
associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito
coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente
(arts. 103 e 104 do CDC).
[…].”
REsp
1.374.678-RJ,
23/6/2015, DJe 4/8/2015.
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Sobremodo
atenção!
“Quanto
aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF
[“§ 9º. No
momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles
deverá
se abatido, a
título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora,
incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”],
apontou
tratar-se de compensação obrigatória
de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a
Fazenda Pública.
Aduziu que os dispositivos consagrariam superioridade processual da
parte pública — no que concerne aos créditos privados
reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem
que considerada a garantia do devido processo legal e de seus
principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla
defesa. Reiterou
que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores
embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa
julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente
eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e
não-tributários. Assim,
também reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia,
uma vez que aquele ente, ao cobrar crédito de que titular, não
estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do
credor contribuinte.
Pelos mesmos motivos, assentou a inconstitucionalidade da frase
“permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do § 9º do
art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º
do art. 97 do ADCT. […].”
ADI 4357/DF, 6.10.2011.
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ERRADO
Vide as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha:
Concedida a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos em que vedada a liminar em mandado de segurança (cf. Item 10.4 supra). Em tais hipóteses, vedada a liminar, não se admite execução provisória, devendo o recurso da apelação ser recebido do duplo efeito (Lei n. 12.016/2009, art. 14, parágrafo 3º). Denegada a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porquanto “é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recuso de apelação em mandado de segurança, contra sentença denegatória, possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ”
Realmente, o parágrafo 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que, concedida a segurança, a sentença poderá ser executada provisoriamente, significando dizer que a apelação terá apenas efeito devolutivo, nada dispondo quanto à hipótese de denegação da segurança. (…)
No mesmo sentido, pronuncia-se Eduardo Sodré:
Em relação ao recurso voluntário, a sentença proferida em sede de mandado de segurança desafia apelação, em linha de princípio, desprovida de efeito suspensivo (art. 14, caput, e § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Deve-se notar, entrementes, que a exegese do §3º do art. 14 c/c §2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, impede a execução provisória da sentença mandamental, atribuindo efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses em que o comando sentencial tenha determinado “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".