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ID
1052815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

No mandado de segurança que tenha como objeto a compensação de créditos tributários, a apelação interposta contra sentença concessiva da segurança será recebida no efeito meramente devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Será recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    Art. 7º [...] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Sobre o assunto referente ao uso do Mandado de Segurança para compensação de créditos tributários, importante lembrar de duas súmulas do STJ que estabelece sutil diferença enter o reconhecimento do direito à compensação (admitido mediante MS) e a convalidação da compensação realizada pelo contribuinte (inadmissível via MS):

    STJ Súmula nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    STJ Súmula nº 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


                                     Na luta, companheiros.



  • Na verdade para resolver a questão utilizei o art. 520 do CPC, que diz os casos em que será recebido apenas no devolutivo: homologar a divisão ou demarcação; condenar a prestação de alimentos; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; procedência do pedido de arbitragem; confirmar a antecipação de tutela. Então, os demais casos estariam excluídos, inclusive, a compensação tributária. Pensei certo?

  • Errada.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRECATÓRIOS -SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - RECURSO - APELAÇÃO -EFEITOS. 1. A apelação interposta de sentença concessiva de mandado de segurança deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n* 12.016/09). 2. Porém, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo a apelação tirada de sentença mandamental que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassiflcação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7o, § 2º, e art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/09). Excepcionalidade configurada. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJ-SP - AI: 5803394020108260000 SP 0580339-40.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/02/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2011) grifei




  • Acresce-se. Muito importante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. […] O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo demandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."). […].” REsp 1.405.532-SP, 10/12/2013.

  • Novel entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. […] O servidor não filiado não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva - diversa de mandado de segurança coletivo - proposta por associação de servidores. De fato, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam; por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. Contudo, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC). […].” REsp 1.374.678-RJ, 23/6/2015, DJe 4/8/2015.

  • Sobremodo atenção! “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou tratar-se de compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Reiterou que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que aquele ente, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. […].” ADI 4357/DF, 6.10.2011.

  • ERRADO

    Vide as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha:

    Concedida a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos em que vedada a liminar em mandado de segurança (cf. Item 10.4 supra). Em tais hipóteses, vedada a liminar, não se admite execução provisória, devendo o recurso da apelação ser recebido do duplo efeito (Lei n. 12.016/2009, art. 14, parágrafo 3º). Denegada a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porquanto “é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recuso de apelação em mandado de segurança, contra sentença denegatória, possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ”

    Realmente, o parágrafo 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que, concedida a segurança, a sentença poderá ser executada provisoriamente, significando dizer que a apelação terá apenas efeito devolutivo, nada dispondo quanto à hipótese de denegação da segurança. (…)

    No mesmo sentido, pronuncia-se Eduardo Sodré:

    Em relação ao recurso voluntário, a sentença proferida em sede de mandado de segurança desafia apelação, em linha de princípio, desprovida de efeito suspensivo (art. 14, caput, e § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Deve-se notar, entrementes, que a exegese do §3º do art. 14 c/c §2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, impede a execução provisória da sentença mandamental, atribuindo efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses em que o comando sentencial tenha determinado “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".