Acresce-se:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. […]
Compete
ao juízo cível – e não ao juízo de sucessões no
qual tramita
o inventário – julgar, com consequente apuração de haveres do de
cujus, dissolução
parcial de sociedade limitada que demande extensa
dilação probatória. De
fato, conforme entendimento do STJ, "Cabe
ao juízo doinventário
decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas
as questões de direito e
também as questões de
fato,
quando
este se achar provado por documento,
só
remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação
ou dependerem de outras provas',
entendidas
como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser
provadas nos autos do inventário"
(REsp 450.951-DF, Quarta Turma, DJe 12/4/2010). Nesse diapasão,
questões de alta indagação, que, por exigirem extensa dilação
probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, devem
ser remetidas aos meios ordinários. Logo, é no juízo cível que
haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e
consequente apuração de haveres do de
cujus,
visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o
alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os
quotistas e as próprias sociedades limitadas -, indiferentes
ao desate do processo de inventário.
Deixa-se,
pois, ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de
descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades
comerciais, para que possa dar à herança a devida partilha, não
comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que
não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação
do espólio.
[…].”
REsp
1.459.192-CE,
23/6/2015.
“DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO ART. 10 DA LINDB. […].
Ainda
que o domicílio do autor da herança seja o Brasil,
aplica-se
a lei estrangeirada
situação da coisa
- e não a lei brasileira - na
sucessão de bem imóvelsituado
no exterior.[…].”
REsp
1.362.400-SP,
28/4/2015.
Pessoal, para fins de atualização e complementação dos estudos, seguem os seguintes apontamentos, tosdos extraídos do Buscador Dizer o Direito:
"O art. 612 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.
Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1480810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018(Info 622).
Questões que podem ser solucionadas no processo do inventário judicial
O juízo que conduz o processo do inventário poderá ter que decidir questões jurídicas relacionadas com a definição de quais bens integram a herança e sobre quem são os herdeiros.
O juízo do inventário poderá decidir toda e qualquer questão jurídica relacionada com a herança ou com os herdeiros?
NÃO.
• O juízo do inventário decide todas as questões que dependerem apenas de prova documental.
• Se os fatos precisarem ser comprovados por outros meios de prova (exs: testemunha, perícia etc.), então, neste caso, deverão ser decididas pelas vias ordinárias (ex: vara cível, vara de família etc, a depender da lei de organização judiciária). É o que prevê o art. 612 do CPC/2015:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais.
Vale ressaltar que se a questão envolver tema jurídico de alta complexidade, mas que possa ser decidido apenas com base em prova documental, neste caso deverá ser decidida no juízo do inventário.
Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz que se nega a decidir uma questão no juízo do inventário e remete o julgamento para as vias ordinárias?
Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:
Art. 1.015 (...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
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