DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MORTE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.DATA DO FALECIMENTO, NÃO DO ACIDENTE QUE O MOTIVOU. 1. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera omomento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhedeu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da"violação do direito". 2. Na hipótese em que se discute dano moral decorrente dofalecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial dacontagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido diasantes. Não é possível considerar que a pretensão a indenização emdecorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. 3. Não é possível revisar, em sede de recurso especial, ainterpretação dada pelo acórdão recorrida quanto a matéria fática.Enunciado 7 da Súmula/STJ. 4. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1318825 SE 2011/0174212-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)