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Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Ou seja, não carece de qualquer determinação do juiz, mera suspeita de ocultação bastaria, posto que tem fé-pública.
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Pro pessoal que está estudando direito processual do trabalho tambem, nao confundir com o que acontece na execucao trabalhista:
Art 880 § 3º CLT - Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.
Nesse caso nao se faz citacao por hora certa, mas sim por edital!
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Alternativa correta: D
Justificativa: art. 227, do CPC
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de
justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou
em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
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Apenas a título de complementação:
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
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Arrombar a porta é boa ! kkkk
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ALTERNATIVA CORRETA "D"
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ALTERNATIVA "A, C e E"
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
ALTERNATIVA "B"
Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Novo CPC:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de
justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato,
voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar.
Art. 253. No dia e na hora
designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à
residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se
o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A
citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o
vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a
pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer
pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O
oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado
curador especial se houver revelia.