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ID
1053157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. O direito processual brasileiro é marcado pelo formalismo, não permitindo, por exemplo, o aproveitamento de ato não revestido da forma legal, mesmo que, de outro modo, tenha alcançado a finalidade e ainda que a lei não tenha cominado nulidade pela não observância da prescrição legal.
II. O direito processual brasileiro não permite suprir a irregularidade de forma, o que se vislumbra, por exemplo, no fato de poder alegar nulidade até aquele que lhe deu causa.
III. Por ser questão de ordem pública, o ato que não atende à forma deve ser repetido, com as formalidades legais, ainda que não tenha trazido prejuízo às partes.

Está INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Todos os itens (I, II e III)estão INCORRETOS.

    CPC


    Item I - Art.154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senãoquando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outromodo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art.244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, ojuiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    Item II - Art.243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, adecretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


    Item III - Art.249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § - O ato não se repetirá nem selhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


  • Apenas para acrescentar: a assertiva III consagra o princípio francês do pas de nullites sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).

  • Todas as assertivas podem ser resumidas em um único dispositivo legal: "Os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei EXPRESSAMENTE exigir" 

    I Não é marcado pelo formalismo

    II sim, permite suprir a irregularidade de forma, desde que não haja vedação legal

    III Não precisa repetir o ato, desde que ele atinja sua finalidade essencial.


  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


    ALTERNATIVA "B, C, D e E"

  • GAB:LETRA A.

    segundo o novo CPC:

    ART 188:Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial

    ART 276:Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ART 277: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    ART 282:Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.