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Letra A.
Todos os itens (I, II e III)estão INCORRETOS.
CPC
Item I - Art.154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senãoquando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outromodo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art.244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, ojuiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Item II - Art.243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, adecretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Item III - Art.249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º - O ato não se repetirá nem selhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
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Apenas para acrescentar: a assertiva III consagra o princípio francês do pas de nullites sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).
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Todas as assertivas podem ser resumidas em um único dispositivo legal: "Os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei EXPRESSAMENTE exigir"
I Não é marcado pelo formalismo
II sim, permite suprir a irregularidade de forma, desde que não haja vedação legal
III Não precisa repetir o ato, desde que ele atinja sua finalidade essencial.
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ALTERNATIVA CORRETA "A"
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
ALTERNATIVA "B, C, D e E"
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GAB:LETRA A.
segundo o novo CPC:
ART 188:Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
ART 276:Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
ART 277: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
ART 282:Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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