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Lei nº 8212/91 - Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
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Art. 360, § 7º, do Dec. 3048
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Lei 8.212/91
Art.
98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens
penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que
procederá à hasta pública:
(...)
§ 7º Se
no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o
caput não houver licitante, o INSS poderá
adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
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Obrigado, Chutágoras! rsrsrs
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A
Lei 8212:Art. 98(...)
§ 7º Se no primeiro ou no segundo
leilões a que se refere o caput não houver licitante,
o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
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Gente, esse artigo ainda está vigente?
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ART. 98 § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação.