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ID
1053268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

O Corregedor Regional tem entre suas competências, zelar pela correção e celeridade no exercício da prestação jurisdicional na 1ª Instância em todo o território da 5ª Região da Justiça do Trabalho. É regra atinente à sua eleição:

Alternativas
Comentários
  • Justificativas das alternativas:

    a) o mandato de dois anos, permitida a reeleição por igual período.

    ERRADO: A reeleição é proibida (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, CAPUT)

    O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional serão eleitos, entre os Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, com mandato de dois anos, proibida a reeleição.


    b) o escrutínio aberto.

    ERRADO: O escrutínio é secreto (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §1º)

    A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores. (alterado pela RA nº 38/2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição de 30/8/2011)


    c) a escolha por maioria absoluta.

    ERRADO: A escolha é por maioria simples (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §4º)

    Considerar-se-á eleito o Desembargador que obtiver a maioria simples dos votos dos Desembargadores habilitados a votar.


    d) a escolha na sessão extraordinária do Tribunal Pleno.

    CORRETA: CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §1º

    A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores. (alterado pela RA nº 38/2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição de 30/8/2011)


    e) a escolha do Desembargador mais idoso, no caso de empate no primeiro escrutínio.

    ERRADA: Em caso de empate, haverá novo escrutínio, na mesma sessão (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §5º)

    Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, na mesma sessão. Persistindo o empate, proclamar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal ou, sendo igual a antigüidade, o mais idoso.

  • Apenas complementando a resposta do Murillo:

    Pelo que pude ler no regimento, o único cargo que permite reeleição, que na verdade pode ser somente uma vez é o cargo no Órgão Especial para membros eletivos (que podem ser todos os representantes respectivos das classes de advogado e do Ministério Público.

    Até agora não vi nada sobre escritinio aberto, ou seja, sempre é escrutinio secreto.

    A escolha sempre fala sobre maioria simples.


    E os critérios para escolha do desembargador obedece esta sequencia:

    1 - Votos, havendo empate, nova eleição

    2 - Persistindo o empate, desembargador mais antigo.
    3 - Persistindo o empate, o mais idoso.

  • Gabarito - D

     

     

    Regimento Interno TRT 5º

     

     

    a) Art. 16 - O Presidente, o Vice, o Corregedor Regional e o Vice serão eleitos, entre os Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, com mandato de 2 anos, PROIBIDA A REELEIÇÃO.

     

     

    b) Art. 16 § 1º - A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio SECRETO, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada, no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.

     

     

    c) Art. 16 § 4º - Considerar-se-á eleito o Desembargador que obtiver a maioria SIMPLES dos votos dos Desembargadores habilitados a votar.

     

     

    d) Art. 16 § 1º - A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no mínimo 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.

     

     

    e) Art. 16 § 5º - Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, na mesma sessão. Persistindo o empate, proclamar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal ou, sendo igual a antigüidade, o mais idoso.

     

     

    1. Em caso de empate - Proceder-se-á a novo escrutínio, na mesma sessão.

     

    2. Persistindo o empate - Desembargador mais antigo.

     

    3. Sendo igual a antigüidade - O mais idoso.

     

     

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