Justificativas das alternativas:
a) o mandato de dois anos, permitida a reeleição por igual período.
ERRADO: A reeleição é proibida (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, CAPUT)
O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional serão eleitos, entre os Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, com mandato de dois anos, proibida a reeleição.
b) o escrutínio aberto.
ERRADO: O escrutínio é secreto (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §1º)
A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores. (alterado pela RA nº 38/2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição de 30/8/2011)
c) a escolha por maioria absoluta.
ERRADO: A escolha é por maioria simples (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §4º)
Considerar-se-á eleito o Desembargador que obtiver a maioria simples dos votos dos Desembargadores habilitados a votar.
d) a escolha na sessão extraordinária do Tribunal Pleno.
CORRETA: CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §1º
A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores. (alterado pela RA nº 38/2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição de 30/8/2011)
e) a escolha do Desembargador mais idoso, no caso de empate no primeiro escrutínio.
ERRADA: Em caso de empate, haverá novo escrutínio, na mesma sessão (CAPÍTULO III, DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL, Art. 16, §5º)
Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, na mesma sessão. Persistindo o empate, proclamar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal ou, sendo igual a antigüidade, o mais idoso.
Apenas complementando a resposta do Murillo:
Pelo que pude ler no regimento, o único cargo que permite reeleição, que na verdade pode ser somente uma vez é o cargo no Órgão Especial para membros eletivos (que podem ser todos os representantes respectivos das classes de advogado e do Ministério Público.
Até agora não vi nada sobre escritinio aberto, ou seja, sempre é escrutinio secreto.
A escolha sempre fala sobre maioria simples.
E os critérios para escolha do desembargador obedece esta sequencia:
1 - Votos, havendo empate, nova eleição
2 - Persistindo o empate, desembargador mais antigo.
3 - Persistindo o empate, o mais idoso.
Gabarito - D
Regimento Interno TRT 5º
a) Art. 16 - O Presidente, o Vice, o Corregedor Regional e o Vice serão eleitos, entre os Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, com mandato de 2 anos, PROIBIDA A REELEIÇÃO.
b) Art. 16 § 1º - A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio SECRETO, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada, no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.
c) Art. 16 § 4º - Considerar-se-á eleito o Desembargador que obtiver a maioria SIMPLES dos votos dos Desembargadores habilitados a votar.
d) Art. 16 § 1º - A eleição para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no mínimo 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.
e) Art. 16 § 5º - Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, na mesma sessão. Persistindo o empate, proclamar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal ou, sendo igual a antigüidade, o mais idoso.
1. Em caso de empate - Proceder-se-á a novo escrutínio, na mesma sessão.
2. Persistindo o empate - Desembargador mais antigo.
3. Sendo igual a antigüidade - O mais idoso.
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