Conforme dispõe o Regimento Interno do TRT 17ª Região:
Art. 15. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples, ressalvadas as
exceções previstas neste Regimento.
§ 1º Tratando-se de promoção de Magistrados, por merecimento, somente os
Desembargadores terão direito a voto.
§ 2º O Presidente do Tribunal Pleno não proferirá voto, exceto:
I – em matéria constitucional;
II – em matéria administrativa;
III – em matéria regimental;
IV – nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no § 3º deste artigo;
V – nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de Revisor, ou
pelo pedido de vista;
VI – nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual.
§ 3º No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não proferirá voto,
salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão
mais favorável ao paciente.
§ 4º Na apreciação da matéria administrativa, o Presidente votará com os demais
Desembargadores, mas sempre em primeiro lugar, salvo se tratar de recurso contra
ato seu. O voto de qualidade, se for o caso, caberá ao eventual Presidente que atuar
no julgamento.
Por se tratar a concessão de licença uma matéria administrativa, o Presidente do Tribunal proferirá voto.