SóProvas


ID
1054003
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Em relação aos Portos, a recém Medida Provisória 595 de 06.12.2012, que revogou a Lei 8.630 de 1993, que trata da Modernização dos Portos Brasileiros, observe as proposições abaixo e aponte a alternativa que contenha a propositura incorreta.

I. Terminais privativos são portos organizados.
II. Contratação da mão de obra portuária tem de ser feita por intermédio do OGMO.
III. Compete à União legislar sobre as formas de exploração da atividade portuária.
IV. Exploração dos terminais privativos para a movimentação de cargas de terceiros é feita por mera autorização.
V. O operador portuário responderá perante a administração do porto, peios danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda.

A alternativa que contém a propositura incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • Comentário acerca dos dispositivos legais vigentes à época da aplicação da prova:

    A referida questão pede a alternativa incorreta.

    Ocorre que há mais de uma alternativa incorreta, o que torna a questão passível de anulação. Senão vejamos.

    A alternativa de letra “A” (item II) também está incorreta, uma vez que nem sempre a contratação de mão de obra portuária tem de ser feita por intermédio do OGMO, havendo exceção.

    Nos termos do artigo 40 da Medida Provisória 595 de 06.12.2012:
    É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes”.

    Assim, a alternativa ao mencionar “tem de ser feita” expressa mandamento peremptório em dissonância com o estatuído na referida medida provisória, a qual também permite a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, encontrando-se incorreta.

    Por outro lado, a alternativa de letra “D” (item IV) também está incorreta.

    Ora, segundo o artigo 2°, inciso IV, o terminal de uso privado é a instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado. Entretanto, mais adiante, na Seção II (Da Autorização de Instalações Portuárias), está previsto o seguinte comando legal:

    “Art. 8° Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: I - terminal de uso privado.”

    Como se pode notar, a exploração dos terminais privativos para a movimentação de cargas de terceiros não é feita apenas por mera autorização, devendo ser precedida de chamada e processo seletivo públicos, o que induz a incorreção do item IV.

    Portanto, ante a existência de mais de uma alternativa incorreta para a questão proposta, tem-se a anulação desta.

  • Apesar de anulada a questão, vale a pena o estudo. Comentarei de acordo com as disposições constante da Nova Lei dos Portos (12.815/13), mas sem colar aqui os dispositivos: cada um veja a lei, por favor. Mas, vou (nos) ajudar com o q posso no momento:

    I. INCORRETA. Terminais privativos NAO sao portos organizados (art. 2o diferencia - o terminal de uso privado fica FORA da área do porto organizado);

    II. CORRETA. P mim, a contratação de mao de obra portuária tem q ser feita através do OGMO sim. Em razão do inc. I do art. 32: "administrar o fornecimento de mao de obra do trabalhador PORTUARIO E trabalhador portuário AVULSO"; (se equivocada, me avisem, please c/ mensagem?)

    III.CORRETA. Art. 22, X, da CF;

    IV. INCORRETA. Art. 1o menciona concessão, arrendamento e autorização.

    V. CORRETA. Letra do art. 26, I, da Lei.

    Bons estudos, companheiros! Q todos sejamos felizes e tenhamos saúde!

  • Lei 12.815 de 2013:

     

    Art. 1o  Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 

     

    § 1o  A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. 

     

    § 2o  A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. 

     

    § 3o  As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.  

     

    Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado

     

    Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; 

     

    Art. 26.  O operador portuário responderá perante: 

    I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; 

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;