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Comentário acerca dos dispositivos legais vigentes à época da aplicação da prova:
A referida questão pede a alternativa incorreta.
Ocorre que há mais de uma alternativa incorreta, o que torna a questão passível de anulação. Senão vejamos.
A alternativa de letra “A” (item II) também está incorreta, uma vez que nem sempre a contratação de mão de obra portuária tem de ser feita por intermédio do OGMO, havendo exceção.
Nos termos do artigo 40 da Medida Provisória 595 de 06.12.2012:
“É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes”.
Assim, a alternativa ao mencionar “tem de ser feita” expressa mandamento peremptório em dissonância com o estatuído na referida medida provisória, a qual também permite a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, encontrando-se incorreta.
Por outro lado, a alternativa de letra “D” (item IV) também está incorreta.
Ora, segundo o artigo 2°, inciso IV, o terminal de uso privado é a instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado. Entretanto, mais adiante, na Seção II (Da Autorização de Instalações Portuárias), está previsto o seguinte comando legal:
“Art. 8° Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: I - terminal de uso privado.”
Como se pode notar, a exploração dos terminais privativos para a movimentação de cargas de terceiros não é feita apenas por mera autorização, devendo ser precedida de chamada e processo seletivo públicos, o que induz a incorreção do item IV.
Portanto, ante a existência de mais de uma alternativa incorreta para a questão proposta, tem-se a anulação desta.
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Apesar de anulada a questão, vale a pena o estudo. Comentarei de acordo com as disposições constante da Nova Lei dos Portos (12.815/13), mas sem colar aqui os dispositivos: cada um veja a lei, por favor. Mas, vou (nos) ajudar com o q posso no momento:
I. INCORRETA. Terminais privativos NAO sao portos organizados (art. 2o diferencia - o terminal de uso privado fica FORA da área do porto organizado);
II. CORRETA. P mim, a contratação de mao de obra portuária tem q ser feita através do OGMO sim. Em razão do inc. I do art. 32: "administrar o fornecimento de mao de obra do trabalhador PORTUARIO E trabalhador portuário AVULSO"; (se equivocada, me avisem, please c/ mensagem?)
III.CORRETA. Art. 22, X, da CF;
IV. INCORRETA. Art. 1o menciona concessão, arrendamento e autorização.
V. CORRETA. Letra do art. 26, I, da Lei.
Bons estudos, companheiros! Q todos sejamos felizes e tenhamos saúde!
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Lei 12.815 de 2013:
Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.
§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
Art. 26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;