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ID
1054276
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Constitui receita da Seguridade social:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

    § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

    § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

    § 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.


    a) 50% (cinqüenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal. Art. 27 - VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; c) 5% sobre a receita bruta do faturamento e do lucro do empregador rural, pessoa física. Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

    d) 40% das multas, da atualização monetária e dos juros moratórios. Art. 27 - I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; A lei não fala em porcentagem das multas. e) 20% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados às empresas por cooperados e por intermédio de cooperativas de trabalho. Art. 22 - IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.




  • a) 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal. (Art. 27, inciso VII, da Lei 8.212/90)

    b) A renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Correta, Art. 26, da Lei 8.212/90)

    c) 5% sobre a receita bruta do faturamento e do lucro do empregador rural, pessoa física. (Errado, vide Art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/90)

    d) as multas, da atualização monetária e dos juros moratórios. (Art. 27, inciso I, da Lei 8.212/90)

    e) 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados às empresas por cooperados e por intermédio de cooperativas de trabalho. (Art. 31, da Lei 8.212/90)

  • Artur, na letra E o montante é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal.

  • Sobre a letra "e": A fundamentação correta é o art. 22, IV da Lei 8212/1991
    Art. 22 da Lei 8212/1991. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...]

    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Erro da letra C: 

    Produtor rual pessoa física contribui com 2% + 0,1% (RAT) em cima da receita bruta da comercialização de sua produção.
    Já o produtor rural pessoa jurídica: 2,5% + 0,1% (RAT)
  • a) 40%;

    b) Correta;

    c) 2% + 0,1% (RAT);

    d) A lei não estipula uma percentagem;

    e) 15% sobre o valor bruto da NFS.

  • CUIDADO!!! O COMENTÁRIO CERTO É ESSE AQUI DO NOSSO COLEGA, EXISTEM COMENTÁRIOS ERRADOS AQUI, TOMEI LIBERDADE DE COPIAR APENAS PARA ORIENTAÇÃO DOS MAIS NOVATOS NO ASSUNTO:

    a) 40%;

    b) Correta;

    c) 2% + 0,1% (RAT);

    d) A lei não estipula uma percentagem;

    e) 15% sobre o valor bruto da NFS.

  • Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: 

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; NÃO TEM LIMITE

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI 50%  dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;  è APREENSÃO DECORRENTE DE TRÁFICO ILICITO

    VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

  • gente esses 15% da nota fiscal foi considerado inconstitucional:

    http://joiceraddatz.jusbrasil.com.br/artigos/126102684/declarada-inconstitucional-a-cobranca-de-15-de-inss-sobre-a-prestacao-de-servicos-por-meio-de-cooperativas-de-trabalho

    e agora, o que a gente responde na hr da prova?

     

     

  • Débora, segundo o ilustre professor Frederico amado se o cespe copiar e colar o texto da lei, dizendo que ainda é 15%, marque correto, se mencionar o posicionamento do STF, dizendo que esses 15% é inconstitucional, tb marque correto. Segundo o Mestre Frederico Amado, apesar de ter sido declarado inscontitucional pelo STF, ainda continua o texto legal intacto, sem ainda qualquer alteração legislativa.

     

    tem um poscionamento interno da Receito Federal do Brasil, que não é recomendável para essa prova não (Que em virtude dessa declaração de inconstitucionalidade do STF, não cobra mais os 15%, e sim outros valores que não vem a mente agora...rs)

     

    Vou seguir esse conselho!

  • Débora e Aroldo, na verdade o Senado suspendeu recentemente a regra que abordava esses 15%. Ou seja, agora acredito que mesmo se perguntar de acordo com a lei, a menção aos 15% estará errada. Basta olhar a Lei 8212, art. 22, IV.

  • Artigos da lei 8.212/1991, atualizada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

    a)  50% (cinqüenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal. INCORRETA

    Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    (...)

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

     

     

    b) A renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. CORRETA

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

     

     

    c) 5% sobre a receita bruta do faturamento e do lucro do empregador rural, pessoa física. INCORRETA

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

     

     

    d) 40% das multas, da atualização monetária e dos juros moratórios. INCORRETA

    Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; (não consta 40%)

     

     

    e) 20% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados às empresas por cooperados e por intermédio de cooperativas de trabalho. INCORRETA

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    (...)

    V - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).             (Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016)

    RESSALVA QUANTO A RESPOSTA DA ALTERNATIVA "E":

    Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

  • 40% Leilões

    50% tráfico

    2% receita bruta proveniente da comercialização da produção do rural

    15 % sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços prestados por cooperados

    renda líquida, dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.

    multas, atualização monetária e juros moratórios( não tem percentual limite).

  • 20% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados às empresas por cooperados e por intermédio de cooperativas de trabalho. Na época essa estava errada, no entanto hoje em dia está correto, não são mais 15%

  • "...O Senado Federal, através da Resolução SF 10/2016, suspendeu em definitivo a cobrança previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999)."

    "...o INSS tem o direito, com respaldo legal, de efetuar a cobrança da contribuição previdenciária pela alíquota de 20%, dos contribuintes individuais, em relação aos serviços que prestam através das Cooperativas de Trabalho.."

    https://sagaconsulting.com.br/cooperativas-de-trabalho-retencao-de-inss/

     

    Sendo assim:

     

    Art. 22. L 8.212 -  A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).