A) Súmula 175: Descabe o deposito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS
B) " querella nullitatis insanable" : a ausência de litisconsorte necessário retira todo e qualquer valor jurídico do comando sentencial, inexistindo motivo para se agitar de um procedimento desconstitutivo, senão declaratória de inexistência do próprio processo.
C) A ação rescisória deve ser julgada extinta quando o seu Autor deixa de demandar contra todas as partes que integraram o pólo ativo da ação originária, pois no pólo passivo da rescisória forma-se um litisconsórcio passivo necessário unitário. Precedentes. (EDcl na AR .477/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 170)
D) Súmula 401-STJ: O prazo decadencial daação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
ATENÇÃO
O STF recentemente (maio/2014) firmou o entendimento de que oscapítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazodecadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos,deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). O STJ terá que alterar (cancelar) sua súmula.
E) O CPC não condiciona a interposição de apelação para propor ação rescisória. Basta o trânsito em julgado da sentença de mérito.