Letra C.
De acordo com o PRONEA (Política Nacional de Educação Ambiental) Lei n° 9795/99.
Em seu art. 4° cita os princípios da educação ambiental ( o que deixa as assertivas II, III e IV corretas)
São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Já a assertiva I, é tratada no art. 3°, IV da Lei
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
E a ultima assertiva (V) está ERRADA, conforme art. 8° da lei.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas
na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
Só para complementar a parte respectiva à possibilidade de disciplina específica:
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.