-
Art.
127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I -
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II -
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III -
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
-
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
[...]
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
-
Fiquei com dúvida nesta questão!
Ricardo Alexandre fala, em sua obra sobre Direito Tributário, que cada estabelecimento reponderá pela sua obrigação tributária em seu respectivo domicílio quando as filiais tiverem CNPJ's diferentes. Ele deixa claro este requisito do CNPJ, o que não foi dito em nenhum momento na questão.
Vejamos:
Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o princípio da autonomia dos estabelecimentos.
Como consequência desta opção legislativa, é possível a um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, a obtenção de certidão negativa de débito (CND, prevista no art. 205 do CTN e estudada no item 12.4 do Capítulo 12 desta obra), mesmo que a matriz ou outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica possuam débitos em aberto. Nessa linha o STJ pedagogicamente afirmou que "ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado 'pessoa jurídica', a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual" (AgRg no AREsp 192.658-AM).
Assim, para mim a questão deveria ser anulada, afinal, faltou dizer que cada estabelecimento filial continha CNPJ diverso da Matriz, o que faria toda a diferença no entendimento, afinal, deste modo como colocou a questão, o domicílio deveria ser o da sede.
Os colegas concordam?
-
Colega Na Luta, não vamos complicar. A questão pede "de acordo com as normas do Código Tributário Nacional". Ele quer a aplicação pura e simples do art. 127, CTN. Caso ele abordasse a questão do CNPJ, ou colocasse ai no meio o STJ ou Doutrina, quem sabe a sua interpretação fosse possível. Bons estudos!
-
É evidente que cada estado vai tributar os fatos geradores ocorridos na filial localizada em seu território. A questão faz parecer que o DF poderia tributar todos os fatos geradores ocorridos nas filiais localizadas em outros estados. Nesse sentido, segue art. 127 CTN
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
-
-
Questão absolutamente mal redigida, se não e para interpretar, então coloca a letra da lei seca mesmo, o que a questão da a entender eh mesmo que o DF pode tributar os fatos ocorridos em outros estados!! não falta em falta de eleição pelo contribuinte...
-
Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição. Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades.Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede. No caso de fatos praticados fora do local de sua sede e que derem origem a obrigações tributárias, considerará o local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos.Pessoas jurídicas de direito público: será domicílio tributário o local de qualquer uma de suas repartições que estejam situadas no território da entidade tributante.
-
Discordo do José Neto. Se a questão coloca uma situação hipotética, ela claramente requer uma interpretação. E a conclusão lógica inquestionável da leitura dessa questão é que o DF poderia ser eleito como domicílio tributário de uma filial localizada em qualquer outro ente federativo (Ceará, por exemplo). O que certamente não é possível. Logo a proposição está errada.
-
Importante lembrar que, segundo o STJ, o CTN adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS, de modo que é possível até mesmo a expedição de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND (art. 205 do CTN) individualmente, para cada filial, tendo em vista a autonomia jurídica, administrativa e patrimonial que desfrutam por possuírem CNPJs distintos.
Desse modo, ensina RICARDO ALEXANDRE (2016):
"Segundo o CTN, não feita a eleição pelo contribuinte – ou não aceito o domicílio por ele eleito –, aplicam-se as seguintes regras:
a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais (estas denominadas “empresários” pelo Código Civil de 2002), o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Como consequência desta opção legislativa, é possível a um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, a obtenção de certidão negativa de débito, mesmo que a matriz ou outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica possuam débitos em aberto. Nessa linha o STJ pedagogicamente afirmou que “ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado ‘pessoa jurídica’, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual” (AgRg no AREsp 192.658-AM)".
OBRA CONSULTADA:
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
-
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 149.
“Se a pessoa jurídica tem um único estabelecimento não há
dificuldade, pois o local deste é o domicílio tributativo. Se tem
vários, pode escolher o domicílio, observando o seguinte: (a) a
escolha não pode recair em local fora do território da entidade
tributante, por motivos óbvios; (b) no que se refere aos tributos
cujo fato gerador se verifica em relação a cada estabelecimento,
como acontece, por exemplo, com o ICMS, a legislação específica
geralmente exclui essa liberdade de escolha, determinando que o
domicílio tributário é o local da sede de cada estabelecimento, que
considera, para aquele efeito, contribuinte isolado; quanto aos
tributos dos quais, como no imposto de renda, o fato gerador é
apurado em relação à empresa, em sua totalidade, prevalece a
liberdade de escolha, limitada, porém, pela regra do § 2º do art. 127
do CTN”.
-
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(...)
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
-
Questão simples, mas muito boa! CESPE arrasou nessa!