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§1º, art. 155-A, do CTN:
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."
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O art. 155-A, parágrafo primeiro, do CTN dispõe que se não houver previsão legal ao contrário o parcelamento não excluirá juros e multa. No entanto, consta da questão uma lei que exclui a incidências dos dois institutos.
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Um município, ao estabelecer, por lei, um parcelamento tributário,
poderá, facultativamente, excluir a incidência de juros e de multa no
cálculo do débito do contribuinte.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de
2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em
contrário,(O município tem a faculdade de cobrar juros e a multa, ou seja, a lei dá essa opção ao ente "dono do tributo") o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e
multas.
Boa Sorte!!
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Resp: CERTO
§1º, art. 155-A, do CTN:
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."
Segundo Ricardo Alexandre, Direito Tributário (pg. 486, ed. 11a), a intenção da regra é incorporar ao CTN o entendimento do STJ tinha acerca da possibilidade do sujeito passivo confessar o ilícito fiscal, parcelar o crédito tributário e gozar do benefício da denúncia espontânea, se livrando da multa. O STJ entende que somente se aplicam os benefícios da denúncia espontânea quando há o pagamento, não se equiparando ao parcelamento.
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Seguem artigos do CTN referentes ao tema PARCELAMENTO para leitura completa:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Lumos!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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Parcelamento, SDC, NÃO exclui juros e multa.