"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996." (Súmula 732.)
“Salário-educação. Constitucionalidade. Recepção. O salário-educação, na vigência da EC 1/1969 (art. 178), foi considerado constitucional. A CF/1988 recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (art. 212, § 5º), dando-lhe caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita.” (RE 272.872, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 4-4-2001, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentido: RE 660.933-RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2012, Plenário, DJE de 23-2-2012, com repercussão geral; RE 614.129-AgR, Rel. Min. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; AI 611.979-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010; RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-10-2001, Plenário, DJ de 4-4-2003.
Conforme artigo 212, § 5º, CF/88 – “A educação básica pública
terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
Acerca desse dispositivo, a Súmula 732 do STF estabelece que
"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob
a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996."
A assertiva, portanto, está errada.