SóProvas


ID
1058449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal

À luz da CF e do entendimento do STF a respeito, julgue o item a seguir, relativo ao direito à educação.

A cobrança do salário-educação como adicional de financiamento para educação básica é inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996." (Súmula 732.)

    “Salário-educação. Constitucionalidade. Recepção. O salário-educação, na vigência da EC  1/1969 (art. 178), foi considerado constitucional. A CF/1988 recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (art. 212, § 5º), dando-lhe caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita.” (RE 272.872, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 4-4-2001, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentidoRE 660.933-RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2012, Plenário, DJE de 23-2-2012, com repercussão geral; RE 614.129-AgR, Rel. Min. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; AI 611.979-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010; RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-10-2001, Plenário, DJ de 4-4-2003.

  • 212, § 5º, CF A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

  • Conforme artigo 212, § 5º, CF/88 – “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.

    Acerca desse dispositivo, a Súmula 732 do STF estabelece que "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996."

    A assertiva, portanto, está errada.