Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
É preciso ressaltar que a finalidade dos embargos infringentes é confirmar a retidão do julgado, portanto, eles serão cabíveis quando o juiz decidir num sentido e o tribunal, em sede de apelação e ação rescisória, decidir, por maioria de votos, noutro sentido, ou seja, serão cabíveis quando o tribunal reformar a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. Na questão, os embargos infringentes não são cabíveis porque a ação rescisória foi julgada improcedente, logo, o acórdão apenas confirmou a sentença de mérito atacada.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Gabarito: Errado