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ID
1058536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as legislações que disciplinam a proteção florestal e as unidades de conservação no Brasil, julgue os itens a seguir.

Sob o regime jurídico aplicável ao bioma mata atlântica, fica dispensada de autorização pelos órgãos ambientais a hipótese de exploração eventual e sem fins comerciais de espécies florestais nativas para consumo em propriedades ou posses das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, sem prejuízo do apoio governamental no sentido de orientar o manejo e a exploração sustentáveis dessas espécies.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    De acordo com o art. 9° da Lei 11.428/2006 (Proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica)

    TÍTULO II - DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 

    Art. 9o  A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.  

    Parágrafo único.  Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.  


  • EM ACRÉSCIMO AO COMENTÁRIO DA COLEGA BÁRBARA, OS CONCEITOS DE "POPULAÇÃO TRADICIONAL" E  "PEQUENO PRODUTOR RURAL", QUE A QUESTÃO SE REFERE:

    Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei: 

    I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo; 

    II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental; 


  • A alternativa corresponde ao disposto no art. 9º da Lei 11.428/2006.
    Art. 9o  A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.  
    Parágrafo único.  Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa. 
    O Decreto 6.660/2008 regulamentou a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais.
    RESPOSTA: CERTO.
  • CORRETO:

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. (Código Florestal)


    Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    Art. 32.  São isentos de PMFS:

    I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

    II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.


  • Art. 9o  A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.  

  • A Mata Atlântica é bem de propriedade da União?

    NÃO!!!

    Conforme art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Dizer que tais espaços são patrimônio nacional significa dizer que eles são de interesse do BRASIL e serão defendidos por todos os entes federativos diante de eventuais ingerências estrangeiras. Assim, não se admite qualquer forma de internacionalização da Mata Atlântica ou da Floresta Amazônica, por exemplo.

    Ademais, como decorrência logica dessa asserção, em caso de judicialização de causa que tem como objeto qualquer um desses patrimônios nacionais, a competência para processar e julgar a demanda NÃO SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL (porque não há se falar em lesão a bem da União); mas sim da Justiça Estadual (salvo se houver interesse direto da União no feito).

    De igual forma, é possível que a União efetive a desapropriação para fins de reforma agrária em área privada dentro da Mata Atlântica, não havendo impedimento algum na medida, como já reconhecido pelo STF.

    Como também, não há impedimento algum, para o proprietário particular, fazer uso dos recursos naturais existentes naquelas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.

    INFORMAÇÃO COBRADA NA PROVA PGF 2013: Sob o regime jurídico aplicável ao bioma mata atlântica, fica dispensada de autorização pelos órgãos ambientais a hipótese de exploração eventual e sem fins comerciais de espécies florestais nativas para consumo em propriedades ou posses das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, sem prejuízo do apoio governamental no sentido de orientar o manejo e a exploração sustentáveis dessas espécies. GABARITO: CORRETA.

  • ja pensou os indios precisarem de ir la no orgao competente pedir se pode retirar o peixe do rio q tem proximo a sua tribo?

  • ou seja comer uma bromélia Gravatá, ameaçada de extinção na mata atlântica, é absolutamente permitido...aff legislador...
  • Lei 11.428/2006: Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica

    O que é vegetação PRIMÁRIA e SECUNDÁRIA?  A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

    A PRINCÍPIO: O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: a) a vegetação abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, b) exercer a função de proteção de mananciais, proteger o entorno das unidades de conservação ou de prevenção e controle de erosão; c) possuir excepcional valor paisagístico; d) o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental.

    TODAVIA, de acordo com a Lei da Mata Atlântica:  É POSSÍVEL A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA NO ESTÁGIO MÉDIO ou AVANÇADO DE REGENERAÇÃO EM CASO DE UTILIDADE PÚBLICA, MAS TAMBÉM NO CASO DE INTERESSE SOCIAL (devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 da Lei 11.428/06)).

    Por fim: O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados pela Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos artigos 30 e 31, citados, em áreas localizadas no mesmo Município ou região