SóProvas


ID
105871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

Segundo a máxima in claris cessat interpretatio, pacificamente aceita pela doutrina penalista, quando o texto for suficientemente claro, não cabe ao aplicador da lei interpretá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Cumpre, primeiramente, salientar que por esse princípio, quando a norma for redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la.O princípio da in claris cessat interpretatio não tem mais aplicação na atualidade, pois mesmo quando o sentido da norma é claro não há, desde logo, a segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, pois é bem possível que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas que não produzam em extensão o conteúdo do princípio. A norma pode ter valor mais amplo e profundo que não advém de suas palavras, sendo assim imprescindível a interpretação de todas as normas por conterem conceitos com contornos imprecisos. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080912163440986
  • Comentário objetivo:

    O coment'ario abaixo está perfeito! Apenas para resumir...

    Segundo a máxima in claris cessat interpretatio, pacificamente aceita pela doutrina penalista, quando o texto for suficientemente claro, não cabe ao aplicador da lei interpretá-lo.

    A útima parte da afirmativa (Segundo a máxima in claris cessat interpretatio (...) quando o texto for suficientemente claro, não cabe ao aplicador da lei interpretá-lo) está correta , visto que é esse o perfeito entendimento do princípio.

    Já a primeira parte da assertiva (pacificamente aceita pela doutrina penalista) está equivocada, dado que esse princípio não é mais aplicado no ordenamento penal moderno.

  • A EXPRESSÃO IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO ou IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO.

    Muito se discutia a respeito da necessidade de interpretação quando a norma apresentava-se com suficiente clareza em seu texto, sem obscuridades ou contradições. Nesses casos, entendia-se como desnecessária a interpretação (in claris non fit interpretatio).

    Atualmente, contudo, esse entendimento não prevalece.

    A doutrina moderna é pacífica no sentido de que a interpretação é indispensável mesmo quanto às normas claríssimas, que não apresentam qualquer obscuridade. Essa a orientação atual: qualquer norma penal, por mais clara seja a sua letra, exige interpretação, que lhe explicite o verdadeiro significado.
    Fonte: www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=331&page_print=1 (vale a pena conferir o texto na íntegra).

  • Segundo a doutrina neoconstitucionalista, a atividade interpretativa é também criativa, não se admitindo o princípio em comento.
  • In claris cessat interpretatioquando o texto for claro o suficiente, não haverá necessidade de interpretação – não é o que vigora no Brasil!

    Não há norma suficientemente clara que prescinda da interpretação e que a conclusão sobre a clareza de determinado enunciado normativo é resultado do próprio processo interpretativo.
  • esta expressão "in claris non fit interpretatio", tem entendimento distinto do aqui exposto: na verdade, o entendimento, segundo Bitencourt é evitar complicar o que é simples.
    Assim, diante da clareza do texto legal, não há razão para darem outras formas de intepretação.

    Este o verdadeiro sentido do aforismo.

    Bons estudos.
     

  • Prezados,
    texto não é norma!
    Norma é o que se extrai do texto, o que se interpreta dele. Portanto, sempre tem que interpretar o texto para aplicá-lo, por mais claro que ele seja.
    Nesse sentido, elucidativas as aulas de Fredie Didier, LFG, sobre diferenciação entre texto e norma.
  • Segundo o site "www.VemConcursos.com",

    "muito se discutia a respeito da necessidade de interpretação quando a norma apresentava-se com suficiente clareza em seu texto, sem obscuridades ou contradições. Nesses casos, entendia-se como desnecessária a interpretação (in claris non fit interpretatio).

    Atualmente, contudo, esse entendimento não prevalece.

    A doutrina moderna é pacífica no sentido de que a interpretação é indispensável mesmo quanto às normas claríssimas, que não apresentam qualquer obscuridade. Essa a orientação atual: qualquer norma penal, por mais clara seja a sua letra, exige interpretação, que lhe explicite o verdadeiro significado".

    fonte: "http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=331&page_print=1". Acesso em 20/02/2012.
  • EMENTA
    ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NAO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇAO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NAO PROVIDO.

    5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
  • Permitam-me citar Hans-Georg Gadamer:

    "Conceitos normativos como a opinião do autor ou a compreensão do leitor originário não representam, na realidade, mais que um lugar vazio que se preenche de compreensão, de ocasião em ocasião" (Verdade e método, p. 576).

    Essa leitura chega ao STF através de autores como Friedrich Müller, Lênio Streck, Paulo Bonavides, sempre bem citados nos julgados do Min. Ayres Britto.
  • A interpretação é indispensável mesmo quanto às normas claríssimas, que não apresentam qualquer obscuridade.
    Essa a orientação atual: qualquer norma penal, por mais clara seja a sua letra, exige interpretação, que lhe explicite o verdadeiro significado.
  • O princípio in claris cessat interpretatio foi elaborado por volta do ano 500 a.C. pelo grande árbitro romano Arnaldus Cezar Coelhus (foto).
    Mas Arnaldus é meio burro, ninguém concorda com ele. A doutrina majoritária entende que a interpretação é indispensável mesmo quando as normas são claríssimas. O texto frio precisa ser compreendido em seu conteúdo autêntico. O ponto de partida da interpretação, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela.
  • Embora quando o texto for suficientemente claro não seja necessário nenhum esforço interpretativo, mesmo nessa hipótese haverá interpretação, que será meramente literal ou gramatical.
    Errado.
    Bons estudos!
  • "Qualquer lei, por mais clara que seja, deve sempre ser interpretada, para ser ajustada ao caso concreto. A simples afirmação de que a lei é clara já implica uma interpretação. O decantado aforismo llatino in claris non fit interpretatio, não tem o significado que muitos procuram atribuir-lhe, da desnecessidade de interpretar as leis quando estas se apresentam claras e inequívocas. Na realidade, o verdadeiro sentido do referido aforismo latino é outro: procurar evitar que se complique o que é simples. Assim, diante da clareza do texto legal, devem-se evitar outras formas de interpretação que não correspondam ao verdadeiro sentido da norma, cuja clareza e limpidez revelam-se de plano." (Bittencourt, Tratado de Direito Penal. 17ª ed. 2012, p. 186).
  • Permita-me citar um exemplo bastante elucidativo acerca do quanto é falível o brocado: "Na clareza se cessa a interpretação":

    Em determinado local há uma placa: PROIBIDO ENTRAR COM ROUPAS DE BANHO.

    Sem dúvida uma regra bastante clara, mas comporta interpretações, vejamos:

    1. Se estiver na porta de um restaurante à beira-mar, interpreto: "Vou ter que vestir minhas roupas"
    2. Se estiver na entrada de uma praia de nudismo, interpreto: "Vou ter que ficar nu"

    Logo, mesmo um texto suficientemente claro cabe ao aplicador ou destinatário da norma interpretá-lo!!!!


  • A interpretação é indissociável de qualquer análise da lei, seja ela considerada suficientemente clara ou não, segundo seus termos gramaticais.

    Abç e bons estudos.
  • Errei porque interpretei a questão na sua literalidade, ou seja, segundo a máxima...  a lei é suficientemente clara... Correto. Todavia, no âmbito da Hermenêutica os colegas carregam razão. Espero ajudar alguém que teve a mesma dúvida.

  • De acordo com a anotação referente aos comentários dessa questão, extraída do livro da Editora Juspodivm, obra que reúne questões específicas do CESPE, consta o seguinte: A máxima jurídica "in claris cessat interpretatio" é uma afirmativa sem nenhum valor científico. 

  • Ainda que o texto legal seja suficientemente claro, como os tipos penas fechados, a exemplo do artigo 121 do CP- (matar alguém) deve o aplicador do dispositivo realizar a interpretação deste, mesmo sabendo que o legislador deixou mínima margem para tal feito, desta forma, evita-se um movimento mecanizado de aplicação do direito. Evidenciado pelo positivismo de kelsen e contemporaneamente posto a margem das correntes interpretativas em razão do neo positivismo.  

  • GABARITO: ERRADO

     

    Embora quando o texto for suficientemente claro não seja necessário nenhum esforço interpretativo, mesmo nessa hipótese haverá interpretação, que será meramente literal ou gramatical.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Embora quando o texto for suficientemente claro não seja necessário nenhum esforço interpretativo, mesmo nessa hipótese haverá interpretação, que será meramente literal ou gramatical.

    Errado

  • As expressões latinas “in claris cessat interpretatio” e “in claris non fit interpretatio” não são aplicadas na Teoria do Direito, pois independente do conceito de interpretação que se utilize, pode-se dizer que toda norma jurídica precisa ser interpretada!

  • Para a aplicação da lei penal, È indispensável sua interpretação. Hoje a doutrina questiona

    até mesmo o aforismo in claris cessate interpretatio, ou seja, o entendimento de que a

    interpretação cessa com a clareza da norma. Os doutrinadores defendem que até mesmo

    para se dizer que a norma È clara È preciso que, antes, haja a interpretação sobre sua clareza. (Prof. Michael Procópio)

  • Embora quando o texto for suficientemente claro não seja necessário nenhum esforço

    interpretativo, mesmo nessa hipótese haverá interpretação, que será meramente literal ou

    gramatical.

    Estratégia Concursos

  • Embora quando o texto for suficientemente claro não seja necessário nenhum esforço

    interpretativo, mesmo nessa hipótese haverá interpretação, que será meramente literal ou

    gramatical.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Estratégia

  • GABARITO: ERRADO

    Durante muito tempo prevaleceu a máxima in claris cessat interpretatio, querendo significar que quando o texto fosse claro o suficiente não haveria necessidade de interpretação.

    Contudo, não há norma suficientemente clara que prescinda da interpretação, a conclusão sobre a clareza de determinado enunciado normativo é resultado do próprio processo interpretativo. Assim, para decidir se determinado texto é claro ou obscuro, bem como para decidir se determinada controvérsia é contemplada ou não por certa norma, é imprescindível, evidentemente, uma operação intelectual. O nome dessa operação é justamente o que se conhece por interpretação.

  • Só consigo lembrar do Tribunal de Nuremberg.