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Resposta: CERTO.
Realmente é admissível reconvenção, desde que o réu tenha como alvo capítulo do julgado rescindendo favorável ao autor. Portanto, o réu só pode ajuizar verdadeira ação rescisória reconvencional. O relator deve efetuar em relação à petição inicial da reconvenção o mesmo controle da petição inicial da ação rescisória principal. Com efeito, o relator pode proferir decisão de indeferimento liminar da petição inicial da ação reconvencional, nos termos do art. 490 do CPC. Desta decisão monocrática é cabível agravo interno, em cinco dias (Bernardo Souza Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação rescisória, 6ª Ed., Saraiva, 2009, p. 259 e 260).
Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-federal-2013-processo-civil-comentado
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Veja a Sugestão do Dr. Ubirajara Casado para recurso da questão:
1. Do recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial de reconvenção.
O item em comento afirma que do indeferimento liminar da petição de reconvenção cabe agravo interno, contudo, a questão não vincula a resposta à jurisprudência de determinado Tribunal Superior ou mesmo à questão doutrinária.
É certo que em termos doutrinários e jurisprudenciais há larga discussão sobre que tipo de agravo deve ser manejado diante do indeferimento liminar da reconvenção.
O chamado agravo interno, cabível no caso, é recurso interposto em face de decisão monocrática de relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado “agravo regimental”, previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que há julgados que afirmam que o recurso correto, no presente caso, seria o agravo de instrumento, por analogia ao recurso cabível quando estamos diante de negativa de seguimento de recurso no primeiro juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, o CPC, diz expressamente, art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Ora, se a decisão for suscetível de causar a parte grave lesão ou de difícil reparação, o que pode ocorrer com o indeferimento prematuro da inicial da reconvenção, o recurso cabível será agravo de instrumento, que traz consequências bastante diversas à parte recorrente, especialmente quanto ao prazo de interposição.
A fim de comprovar a divergência sobre o tema, seguem alguns julgados que demonstram ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão tratada no item em comento.
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2. Pedido de mudança de gabarito
Nesse sentido, havendo plena discussão jurisprudencial sobre o recurso cabível no caso da decisão que indefere liminarmente a inicial de reconvenção, merece o item a reforma do gabarito de C “correto” para E “errado”.
Disponível em . Acesso em 14/03/2014.
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Reconvenção na ação rescisória
Admite-se a reconvenção em ação rescisória. Dois, são, porém, os requisitos:
a) é preciso que a reconvenção também seja uma ação rescisória;
b) é preciso que se trate de ação rescisória do mesmo julgado que já é objeto de pedido de rescisão.
"Exemplo de fácil percepção é o da rescisão de uma sentença em que autor e o réu tenham sido vencidos e vencedores em parte. Propondo um deles a rescisória, para afastar a coisa julgada material na parte em que a sentença lhe foi adversa, poderá o outro também reconvir pedindo a rescisão da parte em que fora vencido. Ademais, para que caiba a reconvenção na ação rescisória, é preciso que ainda haja prazo para a propositura de ação rescisória. Se, ao ser apresentada a reconvenção pelo réu, já não havia mais prazo para o ajuizamento da rescisória, não deve ser admitida a reconvenção.
Fredie Didier - Direito Processual Civil, p. 478. Vol. 3 (2014).
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É certa a possibilidade de reconvenção no âmbito da ação rescisória. Devendo estar de acordo com os interesses do réu, a reconvenção deve dizer respeito à parte do julgado rescindendo favorável ao autor. É certo, também, que, embora existente em razão de demanda anteriormente proposta, a reconvenção tem natureza jurídica de ação incidental, motivo pelo qual também deverá observar o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a sua apresentação em sede de ação rescisória. Da decisão que indefere liminarmente a reconvenção, não há dúvida, tem cabimento o recurso de agravo interno (ou agravo regimental), com fulcro no art. 557, §1º, do CPC/73.
Afirmativa correta.
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Logo, a reconvenção na rescisória exige sucumbência recíproca e lembra a lógica do recurso adesivo: uma vez que uma das partes decidiu reconvir para ser totalmente vitoriosa na causa ou ampliar sua vitória, a outra, em vez de propor também uma rescisória. Proporá uma ação incidental de reconvenção. Importante notar que o prazo de 2 anos para rescisória é decadencial, não se interrompe. Então, quando proposta a rescisória e após a citação do réu não é devolvido o prazo de dois anos para ajuizamento da reconvenção, ela deve ser ajuizada dentro do prazo remanescente. É de dar um nó na cabeça. #fé,forçaefoco
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Hoje, após o CPC/15, a questão está desatualizada (ou o gabarito estaria errado). Decadência não é mais hipótese de indeferimento liminar, mas sim de improcedência liminar. O processo é extinto COM exame de mérito, diferentemente do art. 295, IV, do CPC/73.