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Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).
Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).
Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS).
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NÃO HÁ REVELIA NA AÇÃO RESCISÓRIA:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO.
NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes).
III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC) V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie.
VI. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012)
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Cara, Karina
"É controvertida a possibilidade de aplicar prazos especiais (arts. 188 e 191) à resposta do réu na ação rescisória". Daniel Assumpção
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Consoante a lição do professor Fredie Didier Jr., a revelia, na ação rescisória, não produz efeito material, ou seja, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Isto pq a ação rescisória busca desconstituir a coisa julgada, não sendo as alegações do autor aptas a produzir tal efeito, apesar de não contestadas pelo réu. Ademais, o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) consiste em presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, claramente insuficiente para afastar a coisa julgada.
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É plenamente possível que haja revelia
em ação rescisória, no entanto, a revelia da ação rescisória não gera confissão ficta, pois não se pode admitir confissão ficta contra a coisa julgada.
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A questão não menciona o prazo para apresentar resposta, mas sim o prazo para ser citado, e o código de processo civil não estabelece um prazo mínimo ou máxima para se efetivar a citação.
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O prazo de resposta será determinado pelo juiz no caso concreto
entre 15 e 30 dias (art. 491 do CPC). Há decisão do Superior
Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art. 188 do CPC, de forma que
o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder à petição
inicial108, ainda que se trate de
prazo judicial e não legal, já que fixado no caso concreto pelo juízo. Tal
posicionamento permite a conclusão de que também o art. 191 do CPC seja
aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no caso
de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos109
regra do artigo 188 do Código de
Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo
de resposta para a ação rescisória” (STJ, REsp 363.780/RS, Rel. Min.
Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 02.12.2002).
2. Efeitos da revelia.
“Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a
rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC.” (STJ, AR 3.341/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, jul. 14.12.2009, DJe
01.02.2010).
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É certo que o prazo determinado pela legislação processual para o réu apresentar defesa em sede de ação rescisória é de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias (art. 491, CPC/73), porém, é preciso lembrar que por força do art. 188, também do diploma processual civil, este prazo deverá ser contado em quádruplo quando for ré a Fazenda Pública, o que significa que a ela será concedido o prazo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias para apresentar defesa.
Afirmativa incorreta.
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A questão possui dois aspectos que devem ser avaliados pelo candidato: i) o primeiro versa sobre a citação da fazenda pública; ii) o segundo trata de saber se contra a fazenda pública incide os efeitos da revelia. Assim, no que tange ao primeiro ponto tenho que a questão está correta, pois o prazo para a CITAÇÃO da fazenda será o de 15 a 30 dias, fixado pelo juiz. Porém, no segundo ponto tenho que a premissa é falsa uma vez que contra a fazenda pública não incide os efeitos da REVELIA, uma vez que estão em jogo direitos indisponíveis (interesse público). Na situação descrita incidiria a PRECLUSÃO, em razão da fazenda perder o prazo fixado.
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Assim como o Leonardo, tive o mesmo raciocínio. Ainda que o STJ entenda que há aplicação ao caso do prazo em quadruplo, a doutrina majoritária entende diversamente justamente por tratar-se de prazo judicial (não cabendo a regra do art. 188). De todo modo, o resultado acabou sendo o mesmo(GABARITO ERRADO), pois na mesma questão há um erro indiscutível, que é aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Como já bem destacado pelo colega, não é possível em razão de os direitos da Administração Pública serem, em regra, Direitos Indisponíveis o que conflita com a aplicação dos Efeitos da Revelia (presunção de veracidade dos FATOS alegados - art. 320 CPC).
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Em que pese as diversas nuances apresentadas na assertiva, a afirmação " terá de ser citado no prazo entre quinze e trinta dias", por si só, já a torna incorreta, como bem asseverou o colega WRM prev, nos comentários acima.
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Se
a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188 do CPC?
SIM.
Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu
apresente resposta (art. 491 do CPC).
Se
a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá
observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ
REsp 363.780/RS).
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Atualizando a questão:
NCPC. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Logo, hoje o prazo seria de 30 a 60 dias úteis para a Fazenda Pública ré apresentar contestação na ação rescisória..
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Não há peculiaridade quanto à citação no NCPC, que poderá ser feita pelos meios previstos em lei.
Se os réus forem revéis, não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia, uma vez que já existe sentença transitada em julgado. Ainda que o réu não conteste, o autor não se exime do ônus de comprovar as hipóteses do art. 966.
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O prazo de resposta será determinado pelo juiz no caso concreto entre 15 e 30 dias (art. 970 do Novo CPC). Há decisão do Superior Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art. 188 do CPC/1973, de forma que o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder à petição inicial, ainda que se trate de prazo judicial e não legal, já que fixado no caso concreto pelo juízo.
Não há razão para acreditar que ocorra diferente com o art. 180 do Novo CPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública falar em geral nos autos. Tal posicionamento permite a conclusão de que também o art. 229 do Novo CPC seja aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no caso de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos de diferentes sociedades de advogados.
Por fim, a ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisória, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.