SóProvas


ID
1058806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do reexame obrigatório de sentenças e da reclamação constitucional no âmbito do STJ e do STF.

O STF veda o uso da reclamação quando tiver ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do próprio STF, ao passo que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    O STJ em julgado recente (AgRg na Rcl 10442/SP) invocou a mesma Súmula para fundamentar seu posicionamento: “A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que descabe reclamação contra decisão transitada em julgado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 734/STF.

  • Resposta: CERTO.

    Há possibilidade de recurso. A banca considerou a afirmativa correta, mas está errada porque o entendimento de ambos os tribunais é o mesmo. No STF a impossibilidade de se utilizar a reclamação após o trânsito em julgado de decisão está consagrada na Súmula 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. O STJ em julgado recente (AgRg na Rcl 10442/SP) invocou a mesma Súmula para fundamentar seu posicionamento: “A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que descabe reclamação contra decisão transitada em julgado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 734/STF. Precedentes: AgRg na Rcl 10.030/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012; AgRg na Rcl 5.119/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 6/4/2011”.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-federal-2013-processo-civil-comentado

  • Só a título de atualização, o gabarito da questão foi mantido pela CESPE mesmo após a análise dos recursos. Vale salientar que está flagrantemente errado este gabarito, tanto que esta questão foi objeto de inúmeras ações, cujas liminares foram concedidas, anulando a questão em análise.

  • Processo
    AgRg na Rcl 3891 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
    2010/0009320-7
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    22/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/05/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXONERAÇÃO DE
    SERVIDOR EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCUSSÃO
    JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. APLICAÇÃO.
    1. Reclamação proposta com vista à reintegração do autor em cargo
    público do qual teria sido exonerado sem a observância do
    contraditório e da ampla defesa, em razão de não possuir a
    habilitação legal no momento da inscrição no concurso que propiciou
    a sua investidura.
    2. O ato de exoneração do reclamante foi questionado nos autos do
    Mandado de Segurança 1.0000.00280.646-1/000, que se alega ter
    desrespeitado a Súmula 266/STJ, resultando na denegação da ordem,
    tendo a sentença transitado em julgado antes da propositura da
    presente ação.
    3. Incidência, por analogia, da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação
    quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
    tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
    4. Precedentes: Rcl 3.777/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
    ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 16/2/2011; EDcl no AgRg na Rcl
    10.030/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
    em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013; EDcl na Rcl 6.488/BA, Rel. Ministro
    MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 13/3/2012.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Tinha que sair logo a lei geral do concurso público e IMPOR multa à banca examinadora que se recursa a alterar ou anular gabarito flagrantemente contrario à lei ou a súmula dos tribunais superiores.

  • Candidatos que recorreram ao TRF-1

    Uma questão mal formulada, na prova objetiva do concurso para procurador federal, foi o suficiente para que três candidatos eliminados conseguissem a reclassificação na seleção. Por meio de um mandato de segurança, conseguido na Justiça Federal, os interessados conseguiram reverter o julgamento da banca e agregar os pontos perdidos. O assunto foi analisado pela a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, por unanimidade, aferiu aos candidatos a classificação devida.

    O juiz federal Evaldo de Oliveira, relator do caso, considerou que havia erro grosseiro na questão número 200 do certame. O item considerava correto o enunciado que dizia: ”para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Entretanto, o teor da Súmula n. 734/STF esclarece que a afirmação não é correta, já que a expressão “trânsito em julgado” significa algo irrecorrível, o que garantiu a pontuação aos candidatos.

    O pedido de retificação já havia sido julgado improcedente em primeira instância. Porém, os candidatos recorreram ao TRF-1, e, em um segundo momento, conseguiram a aprovação. Segundo Oliveira, a nomeação e a posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois garantem o respeito à ordem classificatória dos aprovados.


    http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=173128

  • Esta questão é polêmica e foi objeto de recurso, porém, o gabarito foi mantido pela banca examinadora.

    A respeito do posicionamento do STF sobre o tema, não há dúvida, dispondo a súmula 734 que "não cabe reclamação quando há houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". No que concerne ao STJ, ainda que se possa suscitar ter a corte decidido em sentido contrário em algum momento, o seu entendimento atual encontra-se alinhado ao do STF, não admitindo o uso da reclamação quando a decisão a que ela fizer referência já houver transitado em julgado.
    Gabarito da Banca: Certo
    Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta.

  • NCPC, art. 988:

    §  5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

     

    Mesmo antes do NCPC sedimentar a regra, os tribunais já haviam alinhado sua jurisprudência à súmula 734 do STF, de mesmo conteúdo.

    A única forma de acertar o gabarito é errando a questão.

  • Questão desatualizada.

    “RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
    CONTRATO FUNDADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE FOI VEDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONTRARIA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
    1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
    2. O terceiro interessado tem legitimidade para o ajuizamento de reclamação perante o STJ, na hipótese em que o resultado do julgamento proferido pela decisão impugnada vier a atingir interesse jurídico do qual é titular.
    (…)
    4.De acordo com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, contemplado no art. 5º, XXXIV, da Carta Magna. Assim, a sua utilização está limitada apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734 do STF, o que não se verifica, na espécie, não havendo que se falar, portanto, em sua intempestividade.

    (…) (Rcl 25.903/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).