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ID
105883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética. Durante processo movido contra Vitor por tentativa de homicídio, o MP requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pedido que foi deferido pelo juiz. No laudo final, foi atestada a sanidade mental de Vitor à época dos fatos. Anteriormente à juntada do laudo aos autos, entretanto, a defesa comprovou que Vítor havia sido interditado, o que acarretou, inclusive, sua aposentadoria no serviço público. Nessa situação, Vitor será considerado plenamente imputável, pois a existência de laudo específico de sanidade mental sobrepõe-se à interdição.

Alternativas
Comentários
  • O laudo de sanidade mental é feito por um perito criminal. (Em regra um medico-legista). Já a interdição é baseada em laudo feito por um psiquiatra nomeado pelo Juiz para o exame.INTERDIÇÃO: A capacidade civil é a situação que permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem necessidade de representante legal. Uma ação cível de interdição é promovida quando o indivíduo perde esta capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa e representa uma das solicitações judiciais mais comuns onde um Psiquiatra Perito é requisitado para atuar (VARGAS, 1990)Nesta ação o indivíduo é avaliado quanto à sua capacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme Art. 1.180 do CPC; que poderá "...ser promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo ou pelo órgão do Ministério Público", conforme Art. 1.177 do Código de Processo Civil, com o objetivo de impedir que o sujeito tome decisões, principalmente econômicas, que possam levar a prejudicá-lo legalmente ou a seus familiares, resultando em grandes transtornos. (OLIVEIRA, 1992; FRANÇA 1998).Como se trata na maioria das vezes de uma avaliação atual, o exame não oferece maiores dificuldades, diferentemente do que ocorre na perícia criminal, onde existe a necessidade de determinar nexo de causalidade à época dos fatos."Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito", conforme Art. 1.183 do Código de Processo Civil, parágrafo único.Fonte: http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=368&sec=30
  • Na verdade o que ocorre é simples: no direito privado a interdição ignora a existência do chamado "intervalo de lucidez" ou "episódios lúcidos". Já o direito penal, não: como o crime ocorre no momento da ação (CP, art. 4), existindo laudo que afirma estar o réu capacitado naquele momento, essa conclusão não pode ser infirmada por outro laudo que, genericamente, diz que o réu é "incapaz", mas que não entra no mérito sobre existir ou não possibilidade de lucidez no momento do crime.
  • Certo.O interditado para o direito civil não tem intervalos lúcidos. A análise da capacidade é balizada e não pontual. Para o direito penal o discernimento deve ser analisado na data do cometimento do crime, podendo haver intervalos lúcidos do interditado. Há uma composição do artigo 4º (teoria da atividade) com o artigo 26º do CP.
  • A questão está um pouco confusa. Não se trata de uma sobreposição e sim das características inerentes ao direito civil e ao direito penal.O interditado para o direito civil não tem intervalos lúcidos. A análise da capacidade é balizada e não pontual.Para o direito penal o discernimento deve ser analisado na data do cometimento do crime, podendo haver intervalos lúcidos do interditado. Há uma composição do artigo 4º (teoria da atividade) com o artigo 26º do CP.
  • A questão está um pouco confusa. Não se trata de uma sobreposição e sim das características inerentes ao direito civil e ao direito penal.O interditado para o direito civil não tem intervalos lúcidos. A análise da capacidade é balizada e não pontual.Para o direito penal o discernimento deve ser analisado na data do cometimento do crime, podendo haver intervalos lúcidos do interditado. Há uma composição do artigo 4º (teoria da atividade) com o artigo 26º do CP.
  • Se o acusado era ao tempo do fato completamente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos. INIMPUTÁVEL.

    Se o acusado era ao tempo do fato completamente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, todavia no curso do processo surge a incapacidade, suspende-se o processo até a recuperação do agente, que respoderá pelos atos práticados.

    Se sobrevem durante a execução da pena, duas hipóteses:

    caso temporária, interna-se o agente em manicomio judiciário.

    caso permanente, converte-se a pena em medida de segurança, conforme a LEP

  • A questão pode ser resolvida a partir da correta determinação do sistema de imputabilidade adotado pelo Código Penal Brasileiro e suas características.É sabido que existem três sistemas principais que buscam definir a imputabilidade do agente, são eles:

    I. Sistema biológico: considera-se inimputável o portador de anomalia psíquica ou desenvolvimento mental incompleto.
    Leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Para esta teoria, todo portador de deficiência mental é inimputável, ainda que no momento da ação tivesse consciência (“todo louco é sempre inimputável”).
    II. Sistema psicológico: lado avesso do sistema biológico, analisa a capacidade de entendimento e autodeterminação somente no momento da conduta, independentemente da sua condição mental (se portador ou não de anomalia psíquica). Este critério admite uma pessoa com perfeita condição mental como inimputável, desde que aferida a sua incapacidade de entendimento e autodeterminação quando da conduta..
    III. Sistema biopsicológico: combina aspectos dos dois sistemas anteriores, considerando inimputável o portador de anomalia psíquica ou desenvolvimento mental incompleto que, no momento da conduta, não apresenta capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação. Segundo este critério, nem todo louco é inimputável, devendo apresentar ausência de discernimento no momento da conduta.

    Tendo o CP adotado, EM REGRA, no caput do art.26, o sistema biopsicológico, não basta que o agente tenha doença mental, conforme demonstrado pela sua interdição, necessitando ainda que se demonstre a sua capacidade de entendimento no momento da conduta, o que foi feito mediante o laudo produzido no incidente de insanidade mental. Logo, para os fins penais, o agente será considerado imputável.
     

  • Por que o laudo específico de sanidade mental sobrepõe-se à interdição? Não seria competência do Juiz?

    obrigado

  • Bom, nesse caso a esfera Penal sobrepõe-se à esfere civil, ou seja, ao tempo da ação do crime Vitor era capaz de enteder o caráter ilícito e se posicionar dentro desse entendimento, apesar de estar interditado civilmente. É o caso parecido com o menor de idade, emancipado, que comete crime, civilmente ele tem todos os direitos de uma maior de idade, porém penalmente ele continua absoltamente inimputável.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 89572 RJ Parte: PAULO SERGIO DE CARDOSO FIGUEIREDO OU PAULO SÉRGIO CARDOSO DE FIGUEIREDO
    Parte: FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO(A/S)
    Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Resumo: Processo Penal - Imputabilidade - Doença Mental - Prevalência de Laudo Específico Considerada
    a Interdição.
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 09-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02267-03 PP-00397 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 513-515 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 464-468 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p. 133-134 Inteiro teor Andamento do processo Ementa

    PROCESSO PENAL - IMPUTABILIDADE - DOENÇA MENTAL - PREVALÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO CONSIDERADA A INTERDIÇÃO.

    A existência de laudo específico de sanidade mental sobrepõe-se ao fato de, anteriormente, o agente haver sido interditado, logrando aposentadoria no serviço público. PENA - FIXAÇÃO. A referência à qualificação de policial do agente e ao inferno causado às vítimas de extorsão justifica a fixação da pena-base em seis anos, tendo em vista o mínimo de quatro e o máximo de dez previstos no artigo 158 do Código Penal.

  • E o livre convencimento do juiz (que não está preso a nenhum laudo pericial)?
  • A imputabilidade do autor de um fato típico e antijurídico deve ser aferida, em regra, no momento em que este realiza sua conduta, ou seja, no momento da efetiva prática da ação delitiva.

    A questão foi bem clara ao dizer: "No laudo final, foi atestada a sanidade mental de Vitor à época dos fatos."

    Por isso, Vitor será considerado plenamente imputável. Porém, como posteriormente Vitor foi interditado, ficará sujeito à mediada de segurança e não pena privativa de liberdade.

  •  TEMOS A JURISPRUDÊNCIA DO STF, COLACIONADA PELO COLEGA, QUE ENTENDE QUE O LAUDO ESPECÍFICO CRIMINAL PREVALECE SOBRE A INTERDIÇÃO CIVIL. ACHO QUE FOI NISSO QUE O CESPE SE EMBASOU PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO, POIS A BANCA SEMPRE ESTÁ ATENTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
  • CESPE E  SUAS QUESTÕES MAL ELABORADAS:

    "Nessa situação, Vitor será considerado plenamente imputável, pois a existência de laudo específico de sanidade mental sobrepõe-se à interdição."

    Essa afirmativa está ERRADA, o Juiz pode considera-lo INIMPUTÁVEL ou IMPUTÁVEL e, ao contrário da CESPE, não tirei isso do meu suvaco:

    CPP

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


    TENTARAM USAR A JURISPRUDÊNCIA MAS FIZERAM MAL FEITO...
    VAMOS DAR UM DESCONTO PORQUE O DISPOSITIVO É RECENTE, 1941!!

  • CESPE é uma piada. Os cara devem colocar estagiários da primeira fase do curso de direito para elaborar questões. O mero recorte da jurisprudência não torna uma questão errada, que vai de encontro ao texto da lei, em certa.

    CPP adotou, quanto a forma de apreciação das provas, a teoria do livre convencimento motivado do juiz. Uma prova não tem valor probatório maior do que a outra. Dessa feita, podemos afirmar, categoricamente, que o CPP não adotou, como regra, a teoria da prova tarifada, razão pela qual o gabarito lançado está equivocado.

    E mais, o próprio CPP diz que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. A partir daí, como posso afirmar, categoricamente, que o indivíduo será considerado PLENAMENTE imputável? Por que não semi-imputpavel?

    Mas enfim... esses estagiários.
  • Concordo com Homer Simpson e Sávio, 

    Só o juiz pode afirmar qual prova deve prevalecer!  

  • A mesma lógica foi seguida recentemente no informativo 616 STJ:

    TEMA

    Embargos de divergência. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Aposentadoria por invalidez. Presunção relativa da incapacidade. Perícia médica. Necessidade.

    DESTAQUE

    A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.

     

    A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar através de declaração médica.

    fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/535887300/resumo-informativo-616-do-stj-o-primeiro-de-2018

  • HABEAS CORPUS: HC 89572 RJ

    PROCESSO PENAL - IMPUTABILIDADE - DOENÇA MENTAL - PREVALÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO CONSIDERADA A INTERDIÇÃO.

    A existência de laudo específico de sanidade mental sobrepõe-se ao fato de, anteriormente, o agente haver sido interditado, logrando aposentadoria no serviço público. PENA - FIXAÇÃO. A referência à qualificação de policial do agente e ao inferno causado às vítimas de extorsão justifica a fixação da pena-base em seis anos, tendo em vista o mínimo de quatro e o máximo de dez previstos no artigo 158 do Código Penal.

    Comemorando meu aniversário aqui com vocês! Vamos juntos! 31/01.