SóProvas


ID
105895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, julgue os
seguintes itens, com base no entendimento do STF.

Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990 que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas ali descriminadas. Em tais casos, se o crédito não houver sido lançado definitivamente, o crime não se tipifica, pois o delito é material.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE 24 : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
  • Segundo Luis Flávio Gomes,  "uma das primeiras discussões geradas por esse art. 1º da Lei 8.137/90 refere-se à classificação quanto ao resultado, sendo que doutrina e jurisprudência majoritárias inclinam-se no sentido de se tratar de crime material, já que a própria descrição legal apresenta o resultado a ser alcançado pelo agente, qual seja, supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Destarte, sem se verificar o efetivo dano fiscal, não resulta perfectibilizado o crime. O resultado naturalístico exigido (supressão ou redução patrimonial do erário público), portanto, é parte integrante do tipo. Sem ele não há que se falar em delito fiscal consumado".

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091208100127896
  • Súmula vinculante 24 :


    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


    Probabilidade grande de questionamento nos próximos concursos ;)
  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Essa questão deveria ter o gabarito alterado para errado, pois ela generaliza as condutas elencadas nos incisos do artigo 1º, sendo que a Sumula vinculante aplica-se somente aos incisos I a IV. Se estiver errado, me corrijam.
  • Questão correta. Súmula Vinculante nº 24;

    Para que o fisco possa representar ao MP para que este proceda à ação penal, é necessário que o lançamento esteja definitivamente constituído na esfera administrativa, sob pena de falta de justa causa para a pretensão punitiva do Estado. 

    Comentário retirado do Livro Súmulas do STF, Editora Juspodivm. 

  • Cuidado pessoal:

    O descaminho é crime tributário material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho?

    NÃO. Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    Obs: a 6ª Turma do STJ resistia em adotar esse entendimento, mas agora também passou a decidir no mesmo sentido.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).

    STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014.


  • Questão deveria ter sido anulada, pelo fato da hipótese que menciona a SV24 não abarcar o §1° em sua completude, já que o inciso V fica de fora do rol mencionado na referida Súmula.
    O questão generalizou ao pronunciar: "Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990(. . .) Em tais casos,(. . .)"
                          SÚMULA VINCULANTE 24 : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
                          incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

  • O verbo discriminar se refere ao ato de estabelecer diferenças, de distinguir e diferenciar. Refere-se também ao ato de separar, segregar e marginalizar, tendo por base essas mesmas diferenças. Pode significar ainda o ato de especificar listando, relacionando, descrevendo, precisando. É muito utilizado para referir discriminações raciais, religiosas, sociais,... O verbo descriminar se refere ao ato de inocentar alguém ou alguma coisa, tirando sua culpa ou crime, ou seja, se refere ao ato de descriminalizar, absolver, isentar, inocentar.

    Fonte:http://duvidas.dicio.com.br/discriminar-ou-descriminar/

    Já é a segunda questão que vejo o estagiário do Cespe trocar essas palavras kkkk.

  • Questão errada e a banca, absurdamente, não alterou o gabarito!

    A SV não abarca todos os tipos previstos no art. 1º, por exemplo o inciso V não é elencado no texto da SV, uma vez que tal crime não é material e sim formal!!!


  • Questão sui generis: que aplicou a SV 24 ao crime de peculato perpretado por tabelião (CASO EXCEPCIONAL)

     

    Ao parcelar os repasses do Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ), um tabelião não deve responder por peculato, como se tivesse deixado de fazer o repasse. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu ação penal movida contra um tabelião do Rio Grande do Norte, denunciado pelo crime de peculato por não ter repassado verbas destinadas ao fundo.

     

    O FDJ, instituído pela Lei estadual 7.088/97, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas receitas, especialmente por tributos.

     

    Em recurso em Habeas Corpus interposto no STJ, o tabelião alegou ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta que lhe foi imputada pelo Ministério Público. Defendeu que eventuais diferenças no recolhimento de valores do FDJ não poderiam ensejar uma ação penal. Além disso, informou ter parcelado o débito junto à Procuradoria do estado.

     

    (...)O ministro invocou a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o crime contra a ordem tributária só se configura após o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal.

     

    “Deve-se atentar quanto ao fato de a dívida estar sendo objeto de tratamento pela esfera administrativa, pois, como afirmado pelo próprio Ministério Público, foi requerido o parcelamento, sendo, inclusive, adimplida parte da quantia devida”, explicou o relator.

    FONTE:https://www.conjur.com.br/2017-ago-24/parcelar-repasse-verbas-judiciario-nao-configura-peculato

     

    Distinguishing em matéria criminal: ver https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-aplicar-a-logica-da-sumula-vinculante-24-do-stf-ao-crime-de-peculato/