Questão (Q74617):
Diogo, com a
finalidade específica de cometer sonegação fiscal, falsificou documento público
e o utilizou na declaração feita à autoridade fazendária, com o escopo de pagar
tributo em valor menor do que o efetivamente devido. Nessa situação, de acordo
com a legislação especial de regência, as infrações penais cometidas -
falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal - serão punidas de
forma autônoma e em concurso material.
Gab.
Errado.
Os delitos descritos no enunciado da
questão são considerados para fins penais um
único crime. Com efeito, o uso de documento falso é um instrumento (crime
meio) necessário para se consumar a sonegação fiscal (crime fim). Assim, pelo
princípio da consunção o último absorverá o primeiro. De fato, no caso narrado
na questão, fica configurada a hipótese de crime
progressivo, na qual o agente, objetivando desde o princípio produzir o
resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes
violações ao bem jurídico. O ato final que efetivamente causa o resultado
pretendido absorve os anteriores que violaram, ainda que em menor grau,
determinados bens jurídicos. Desta feita, o agente responde pelo resultado mais
grave que ocorrer.
A propósito, especificamente ao caso ora tratado, o STJ
já se manifestou expressamente no sentido de que: "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e o de uso de documento falso
apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa
reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. O delito
constante do art. 304 do CP, somente é absorvido pelo crime de sonegação
fiscal, se a sua prática teve como finalidade a sonegação, constituindo, em
regra, meio necessário para a sua consumação." (STJ - HC 147323 /
MG).