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ID
105898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, julgue os
seguintes itens, com base no entendimento do STF.

O delito de falsificação de contrato social é absorvido por crime contra a ordem tributária, desde que tenha servido de meio para a sua prática.

Alternativas
Comentários
  • Errado.HC 91542 / RJ EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Investigação sobre prática de delito de falsificação de documento público e de crime contra a ordem tributária. Arts. 297 do CP e 2º, I, da Lei nº 8.137/90. Sociedade comercial. Alteração fraudulenta do contrato social. Absorção do crime de falso pelo delito tributário, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do tributo. Inadmissibilidade. Potencialidade lesiva da alteração contratual, como meio da prática eventual doutros crimes, tributários ou não. HC denegado. O delito de falsificação de contrato social não é, em tese, absorvido por crime contra a ordem tributária, ainda que tenha servido de meio para sua prática.
  • Apenas complementando a resposta da colega, o ponto chave é saber  se  falsidade foi destinada exclusivamente à prática do delito tributário, pois, caso contrário, não se poderá falar em absorção, havendo concurso de crimes.
    O STJ, por exemplo, entende que o estelionato é absorvido pelo crime contra a ordem tributária, por ser aquele um crime-meio. (informativo 360 STJ).
  • QUESTÃO LONGE DE SER PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA, HAVENDO CONFLITO DE TESES ENTRE STF E STJ.  PORÉM, LENDO, SOMENTE AGORA, O TEXTO ANEXO À QUESTÃO É QUE VI QUE ELA COBRA ENTENDIMENTO DO STF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    TEM QUE LER TEXTO ANEXO SIM. QUEM DISSE QUE NÃO.................
    NESSE CASO ME FILIO À TESE DO STJ. TRATA-SE DE CRIME-MEIO.
  • Essa questão deve estar desatualizada, vide outra questão com comentários de outros colegas:


    Questão (Q74617): Diogo, com a finalidade específica de cometer sonegação fiscal, falsificou documento público e o utilizou na declaração feita à autoridade fazendária, com o escopo de pagar tributo em valor menor do que o efetivamente devido. Nessa situação, de acordo com a legislação especial de regência, as infrações penais cometidas - falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal - serão punidas de forma autônoma e em concurso material.

    Gab. Errado.


    Os delitos descritos no enunciado da questão são considerados para fins penais um único crime. Com efeito, o uso de documento falso é um instrumento (crime meio) necessário para se consumar a sonegação fiscal (crime fim). Assim, pelo princípio da consunção o último absorverá o primeiro. De fato, no caso narrado na questão, fica configurada a hipótese de crime progressivo, na qual o agente, objetivando desde o princípio produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. O ato final que efetivamente causa o resultado pretendido absorve os anteriores que violaram, ainda que em menor grau, determinados bens jurídicos. Desta feita, o agente responde pelo resultado mais grave que ocorrer.


    A propósito, especificamente ao caso ora tratado, o STJ já se manifestou expressamente no sentido de que: "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e o de uso de documento falso apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. O delito constante do art. 304 do CP, somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, se a sua prática teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação." (STJ - HC 147323 / MG).





  • Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Entendo que teremos a consunção quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.

    Portanto, não há necessidade de que um crime tenha servido de meio para o outro, sendo suficiente que seja fase normal de preparação ou execução de outro crime.