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I - Verdadeiro
Fundamentação:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite
II - Falso
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aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial ....
III- Verdadeiro
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Bons estudos.
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Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Faltou essa previsão no item I
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O item I está patentemente errado!!! O dispositivo é claro em prever três requisitos cumulativos para que seja decretada a indisponibilidade de bens, medida excepcional e extrema, quais sejam: devedor tributário devidamente citado + que não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal + nem serem encontrados bens penhoráveis. O que ocorre é que, após ser citado e intimado para pagar ou apresentar bens à penhora no prazo de 5 dias, permanecendo o devedor inerte, a Fazenda terá que realizar árduas buscas de bens em nome dele, por meio de várias diligências (oficial de justiça, BACEN-JUD, registro de imóveis, detran, precatórios etc.) de modo que, somente não sendo encontrados bens penhoráveis é que a Fazenda irá requerer a indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN, juntando todos os comprovantes de diligências frustradas, sem as quais juiz nenhum irá deferir essa medida extremamente violenta ao patrimônio do devedor.
Esse examinador mandou muito mal!
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Segue decisão fresquinha do STJ reafirmando justamente o que eu falei, sob o rito de recurso repetitivo:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN).
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de
pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não
localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela
Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de
acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Isso que dá examinador de prova de técnico querer aprofundar um pouco mais, sendo que ele mesmo não domina o assunto. Por isso a maioria fica na literalidade da lei e passa quem decora mais.
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Concordo Madruga!!!!
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Já é a segunda questão só nessa prova que os colegas demonstram que houve erro do examinador. Ai fica difícil FCC.
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prova do cão... técnico com conhecimentos de analista...
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CTN:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
(...)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
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Alguém pode me explicar, em que parte do edital esta essa questao prevista no art 185 do CTN??
TRECHO DO EDITAL ABAIXO
Direito Tributário:
Sistema tributário nacional: dos princípios gerais, das limitações ao poder de tributar. Impostos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Repartição das receitas tributárias. Competência legislativa em matéria tributária; espécies de tributo; hipótese de incidência e não incidência da norma jurídica tributária; bitributação e “bis in idem”; natureza do tributo; sujeito passivo da obrigação tributária; crédito tributário; suspensão e exigibilidade do crédito tributário; extinção do crédito tributário; exclusão do crédito tributário; administração tributária.